# Registro público: STJ — 1996009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95cbf3c5bed9d09bcdee0fe3dcfa64b82c93306b12723ab7f90391663b542e02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828871
- **Número de registro na fonte:** 202201010069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE
MORA. SÚMULA 54/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, tendo o Tribunal a quo, à luz dos fatos e provas dos
autos, firmado conclusão quanto à configuração da responsabilidade
da recorrente, pela má prestação do serviço e omissão quanto ao
dever de garantir a integridade física do custodiado, a ensejar a
indenização, inviável a revisão, nos moldes alegados, sem o reexame
do suporte fático-probatório considerado, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao valor da indenização (R$ 65.000,00), a jurisprudência
firme do STJ é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a
possibilidade de revisão do quantum arbitrado na origem, a ensejar a
mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando
o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses
não demonstradas no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.969.541/CE,
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, DJe 11/5/2022; REsp 1.978.533/TO, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no AREsp 1.874.042/MG,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no
AREsp 1.663.522/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
26/2/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, os juros moratórios inerentes
aos danos morais incidem desde a data do evento, mediante aplicação
da Súmula 54/STJ (Recurso representativo da controvérsia REsp n.
1.132.866/SP, DJe 3/9/2012). A correção monetária, desde a data do
arbitramento, nos moldes do enunciado da Súmula 362/STJ. A
conformidade do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula
83/STJ. Confiram-se: EDcl no REsp 1.290.999/SC, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018; AgInt no AREsp
1.094.566/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
27/10/2017; AgInt no REsp 1.848.829/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 13/8/2021; REsp 1.793.458/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp n.
1.200.539/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 4/9/2020; AgRg no REsp 1.124.835/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/5/2010.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE
MORA. SÚMULA 54/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Na espécie, tendo o Tribunal a quo, à luz dos fatos e provas dos
autos, firmado conclusão quanto à configuração da responsabilidade
da recorrente, pela má prestação do serviço e omissão quanto ao
dever de garantir a integridade física do custodiado, a ensejar a
indenização, inviável a revisão, nos moldes alegados, sem o reexame
do suporte fático-probatório considerado, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao valor da indenização (R$ 65.000,00), a jurisprudência
firme do STJ é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a
possibilidade de revisão do quantum arbitrado na origem, a ensejar a
mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando
o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses
não demonstradas no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.969.541/CE,
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, DJe 11/5/2022; REsp 1.978.533/TO, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no AREsp 1.874.042/MG,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no
AREsp 1.663.522/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
26/2/2021.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, os juros moratórios inerentes
aos danos morais incidem desde a data do evento, mediante aplicação
da Súmula 54/STJ (Recurso representativo da controvérsia REsp n.
1.132.866/SP, DJe 3/9/2012). A correção monetária, desde a data do
arbitramento, nos moldes do enunciado da Súmula 362/STJ. A
conformidade do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula
83/STJ. Confiram-se: EDcl no REsp 1.290.999/SC, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018; AgInt no AREsp
1.094.566/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
27/10/2017; AgInt no REsp 1.848.829/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 13/8/2021; REsp 1.793.458/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp n.
1.200.539/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 4/9/2020; AgRg no REsp 1.124.835/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/5/2010.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 95cbf3c5bed9d09bcdee0fe3dcfa64b82c93306b12723ab7f90391663b542e02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1996009 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95cbf3c5bed9d09bcdee0fe3dcfa64b82c93306b12723ab7f90391663b542e02
- **SHA-256 do comentário:** e9c3f2986c52e13b99709edbd8a8ae302cbd0486a209b941c763322657895e94
