{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15150,"origem":"stj","sha256_origem":"3ba58b07bdb56d8ec8255cbab62974425d4f3fe4dd5c7c58b64a81aa1e823f12","registro_original":{"id_fonte":"000828872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002832","numero_registro":"202103288647","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROFESSOR DE ESCOLA\nMUNICIPAL. CADEIRANTE. ACESSIBILIDADE  AO LOCAL DE TRABALHO.\nINEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada\nna vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos\nos requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto\nfático-probatório, condenou o Município ao pagamento dos danos\nmorais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista\na ausência de acessibilidade ao autor nos espaços da escola em que\ntrabalha, inclusive para utilização dos banheiros, bem como em face\nda inércia do estabelecimento na análise do pedido de readaptação\nfuncional do demandante e na conclusão da regularização dos seus\nespaços físicos.\n3. A reversão de tal entendimento exposto, com o reconhecimento,\ncomo pretende o recorrente, de que inexiste comprovação do efetivo\ndano moral sofrido pelo autor/agravado, exige o reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7/STJ. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5cd0e7abdcba624ea08ec2912b112be48a593566164780ccfee5356f8d3f6c8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3ba58b07bdb56d8ec8255cbab62974425d4f3fe4dd5c7c58b64a81aa1e823f12","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
