# Registro público: STJ — 2002832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ba58b07bdb56d8ec8255cbab62974425d4f3fe4dd5c7c58b64a81aa1e823f12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828872
- **Número de registro na fonte:** 202103288647
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROFESSOR DE ESCOLA
MUNICIPAL. CADEIRANTE. ACESSIBILIDADE  AO LOCAL DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, condenou o Município ao pagamento dos danos
morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista
a ausência de acessibilidade ao autor nos espaços da escola em que
trabalha, inclusive para utilização dos banheiros, bem como em face
da inércia do estabelecimento na análise do pedido de readaptação
funcional do demandante e na conclusão da regularização dos seus
espaços físicos.
- **Item 3 (texto oficial):** A reversão de tal entendimento exposto, com o reconhecimento,
como pretende o recorrente, de que inexiste comprovação do efetivo
dano moral sofrido pelo autor/agravado, exige o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROFESSOR DE ESCOLA
MUNICIPAL. CADEIRANTE. ACESSIBILIDADE  AO LOCAL DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, condenou o Município ao pagamento dos danos
morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista
a ausência de acessibilidade ao autor nos espaços da escola em que
trabalha, inclusive para utilização dos banheiros, bem como em face
da inércia do estabelecimento na análise do pedido de readaptação
funcional do demandante e na conclusão da regularização dos seus
espaços físicos.
3. A reversão de tal entendimento exposto, com o reconhecimento,
como pretende o recorrente, de que inexiste comprovação do efetivo
dano moral sofrido pelo autor/agravado, exige o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002832 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ba58b07bdb56d8ec8255cbab62974425d4f3fe4dd5c7c58b64a81aa1e823f12
- **SHA-256 do comentário:** 0f76cf5ee2d73176ca0f54a6d0733b34193e97bbfad561979843d02401944f28
