{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15151,"origem":"stj","sha256_origem":"bf3f4e5ca92ceb6fbd0c0a4e5208236b65c907967c60d2f0601e8cf54f08a2d6","registro_original":{"id_fonte":"000828873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"956572","numero_registro":"201601947144","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE\nINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.\n 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n 2. No caso em foco, verifica-se a ocorrência de contradição. Isso\nporque a empresa ora embargante fio intimada, em 30/9/2008 (e-STJ\nfl. 470), do acórdão oriundo da Corte de origem, razão pela qual\ndeve incidir o CPC/1973 no exame de admissão do recurso especial e\ndo subsequente agravo. Logo, nesse ponto, o recurso integrativo deve\nser acolhido.\n 3. Na vigência do CPC/1973, a Jurisprudência do STJ assenta que \"A\ncomprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de\nferiado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de\norigem que implique prorrogação do termo final para sua interposição\npode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental\" (AgRg no\nAREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte\nEspecial, DJe 15/10/2012).\n 4. A despeito do entendimento supra, insta expor que a agravante,\nora embargante, na ocasião da interposição do agravo interno contra\na decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo\nsob o fundamento da intempestividade, juntou cópia da Lei Municipal\nn. 13.707/2004 (e-STJ fl. 586), que decreta feriado municipal no\ndia 25 de janeiro no âmbito do Município de São Paulo, e cópia da\nPortaria n. 2.360/2015 (e-STJ fls. 587-590), expedida pelo Tribunal\nRegional Federal da Terceira Região. Todavia, no bojo da referida\nPortaria, não consta não ter havido expediente forense no dia\n25/1/2016. Assim sendo, é mister ratificar a decisão da Presidência\ndesta Corte, no sentido da intempestividade do apelo nobre.\n 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição\nevidenciada, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8bc4580faf807987196c06231ad3a81263cf400126c6627a83fc4ac37df4cb36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
