# Registro público: STJ — 956572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf3f4e5ca92ceb6fbd0c0a4e5208236b65c907967c60d2f0601e8cf54f08a2d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828873
- **Número de registro na fonte:** 201601947144
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em foco, verifica-se a ocorrência de contradição. Isso
porque a empresa ora embargante fio intimada, em 30/9/2008 (e-STJ
fl. 470), do acórdão oriundo da Corte de origem, razão pela qual
deve incidir o CPC/1973 no exame de admissão do recurso especial e
do subsequente agravo. Logo, nesse ponto, o recurso integrativo deve
ser acolhido.
- **Item 3 (texto oficial):** Na vigência do CPC/1973, a Jurisprudência do STJ assenta que "A
comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição
pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no
AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, DJe 15/10/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito do entendimento supra, insta expor que a agravante,
ora embargante, na ocasião da interposição do agravo interno contra
a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo
sob o fundamento da intempestividade, juntou cópia da Lei Municipal
n. 13.707/2004 (e-STJ fl. 586), que decreta feriado municipal no
dia 25 de janeiro no âmbito do Município de São Paulo, e cópia da
Portaria n. 2.360/2015 (e-STJ fls. 587-590), expedida pelo Tribunal
Regional Federal da Terceira Região. Todavia, no bojo da referida
Portaria, não consta não ter havido expediente forense no dia
25/1/2016. Assim sendo, é mister ratificar a decisão da Presidência
desta Corte, no sentido da intempestividade do apelo nobre.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição
evidenciada, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
 2. No caso em foco, verifica-se a ocorrência de contradição. Isso
porque a empresa ora embargante fio intimada, em 30/9/2008 (e-STJ
fl. 470), do acórdão oriundo da Corte de origem, razão pela qual
deve incidir o CPC/1973 no exame de admissão do recurso especial e
do subsequente agravo. Logo, nesse ponto, o recurso integrativo deve
ser acolhido.
 3. Na vigência do CPC/1973, a Jurisprudência do STJ assenta que "A
comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição
pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no
AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, DJe 15/10/2012).
 4. A despeito do entendimento supra, insta expor que a agravante,
ora embargante, na ocasião da interposição do agravo interno contra
a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo
sob o fundamento da intempestividade, juntou cópia da Lei Municipal
n. 13.707/2004 (e-STJ fl. 586), que decreta feriado municipal no
dia 25 de janeiro no âmbito do Município de São Paulo, e cópia da
Portaria n. 2.360/2015 (e-STJ fls. 587-590), expedida pelo Tribunal
Regional Federal da Terceira Região. Todavia, no bojo da referida
Portaria, não consta não ter havido expediente forense no dia
25/1/2016. Assim sendo, é mister ratificar a decisão da Presidência
desta Corte, no sentido da intempestividade do apelo nobre.
 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição
evidenciada, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bf3f4e5ca92ceb6fbd0c0a4e5208236b65c907967c60d2f0601e8cf54f08a2d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bf3f4e5ca92ceb6fbd0c0a4e5208236b65c907967c60d2f0601e8cf54f08a2d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

