# Registro público: STJ — 1824573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00def98d53c5ef45a1c0cc5c2af4babfc0c6162b6f3d0e49079b6f9b97502d27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828876
- **Número de registro na fonte:** 201900751359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO
PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS). PRINCÍPIOS
DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO
ADVOGADO. CABIMENTO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, houve sucumbência parcial do Estado, ao se acolher a
exceção de pré-executividade, para decotar da execução a cobrança de
juros moratórios previstos na Lei estadual n. 13.918/2009,
considerados ilegais, continuando a cobrança pelo saldo remanescente
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba
honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para
extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos
princípios da causalidade e da sucumbência. Cite-se: AgInt nos EDcl
no REsp 1.769.192/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 18/11/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** A procedência da exceção da pré-executividade para o decote de
juros moratórios ilegalmente cobrados implica extinção parcial da
execução, autorizando a fixação de honorários de sucumbência
proporcionalmente à parte excluída do feito. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.903.773/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 19/5/2021; AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/12/2020; REsp n. 1.689.017/SP, rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 3/5/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o
direito a honorários advocatícios, determinando o retorno à origem
para que seja arbitrada a referida verba.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO
PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS). PRINCÍPIOS
DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO
ADVOGADO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Na espécie, houve sucumbência parcial do Estado, ao se acolher a
exceção de pré-executividade, para decotar da execução a cobrança de
juros moratórios previstos na Lei estadual n. 13.918/2009,
considerados ilegais, continuando a cobrança pelo saldo remanescente
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba
honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para
extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos
princípios da causalidade e da sucumbência. Cite-se: AgInt nos EDcl
no REsp 1.769.192/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 18/11/2019.
4. A procedência da exceção da pré-executividade para o decote de
juros moratórios ilegalmente cobrados implica extinção parcial da
execução, autorizando a fixação de honorários de sucumbência
proporcionalmente à parte excluída do feito. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.903.773/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 19/5/2021; AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/12/2020; REsp n. 1.689.017/SP, rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 3/5/2021.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o
direito a honorários advocatícios, determinando o retorno à origem
para que seja arbitrada a referida verba.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 00def98d53c5ef45a1c0cc5c2af4babfc0c6162b6f3d0e49079b6f9b97502d27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 00def98d53c5ef45a1c0cc5c2af4babfc0c6162b6f3d0e49079b6f9b97502d27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1824573 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00def98d53c5ef45a1c0cc5c2af4babfc0c6162b6f3d0e49079b6f9b97502d27
- **SHA-256 do comentário:** 14d6d6b15e132cfb23978515195aa0e73804cf11449cc2d33a8b67c3ca15adb8
