{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15155,"origem":"stj","sha256_origem":"5ec022d4b5893fcf8320a9c05a2451d4285c986130e89145d464f963c56a267b","registro_original":{"id_fonte":"000828877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974517","numero_registro":"202102711633","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA.\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE.  APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha\natacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na\norigem, o recurso especial.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 79,\n80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto\nausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave\nou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.\nV - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência\nsuperveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de\nefeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi\nformulado.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido e pedido de atribuição de efeito\nsuspensivo prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cad22d81f0da1748f028e1739e0bbb46e55705413ffa3eada51c51e12e024d9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5ec022d4b5893fcf8320a9c05a2451d4285c986130e89145d464f963c56a267b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
