{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15157,"origem":"stj","sha256_origem":"9baf2097e11b7c6cd5f7b7a34497cd00730c7f6d00c193a0408a0bda62df27a2","registro_original":{"id_fonte":"000828967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1364116","numero_registro":"201802390262","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA.\nSUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões\nde seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da\nparte, como constatado na hipótese.\n2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado\ncomo violado não contém comando normativo para sustentar a tese\ndefendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face\ndo óbice contido na Súmula 284 do STF.\n3. É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro\ngarantia, com base no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, dada\na semelhança jurídica entre esses dois institutos, desde que\nobservados os requisitos formais para a emissão do instrumento de\ngarantia no âmbito judicial e respeitadas as peculiaridades próprias\ndo microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o\nregramento previsto no CPC/2015. Precedentes.\n4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus\nsucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de\ndecaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, dar-lhe parcial provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, retificando decisão proferida na sessão do dia\n15/09/2022, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nBenedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"00f502fac86e3773a760a3b728fcab102461a685bb560990b340049599738248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9baf2097e11b7c6cd5f7b7a34497cd00730c7f6d00c193a0408a0bda62df27a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
