# Registro público: STJ — 1774367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb08686029aa203d302771a61c0bbd94b67412df807b626db6f86da374396d4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828969
- **Número de registro na fonte:** 202002665429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE
A PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente
vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à
luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que
cuidam dessa questão processual (arts. 1.035, § 11, e 1.040 do
CPC/2015), não havendo exame de matéria constitucional, tampouco
usurpação de competência do STF, visto que no julgamento do RE/RG n.
593.849/MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como
marco temporal à produção de efeitos de seu julgado, sendo certo que
a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF
quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso
extraordinário, de que "o marco temporal de observância da
orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o
julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação
da tese ou súmula da decisão em meio oficial. Arts. 1.035, § 11, e
1.040 do CPC."
- **Item 2 (texto oficial):** A restituição do ICMS/ST recolhido com base de cálculo maior que
a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção
monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em
atraso, sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual,
desde o recolhimento indevido, a partir da vigência da lei local que
a tenha estabelecido. Inteligência do art. 10, § 1º, da LC n.
87/1996 e dos Temas n. 119 e 905 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de
lei local (Súmula 280 do STF) para verificar que a Corte a quo não
observou referida orientação jurisprudencial, visto que o acórdão
não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para
a cobrança de tributos em atraso pelo fisco, vindo a adotar apenas
um índice de correção monetária (FCA) para o período compreendido
entre o recolhimento e o trânsito em julgado, fixando da taxa Selic
apenas a partir do trânsito em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE
A PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
1. A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente
vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à
luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que
cuidam dessa questão processual (arts. 1.035, § 11, e 1.040 do
CPC/2015), não havendo exame de matéria constitucional, tampouco
usurpação de competência do STF, visto que no julgamento do RE/RG n.
593.849/MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como
marco temporal à produção de efeitos de seu julgado, sendo certo que
a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF
quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso
extraordinário, de que "o marco temporal de observância da
orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o
julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação
da tese ou súmula da decisão em meio oficial. Arts. 1.035, § 11, e
1.040 do CPC."
2. A restituição do ICMS/ST recolhido com base de cálculo maior que
a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção
monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em
atraso, sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual,
desde o recolhimento indevido, a partir da vigência da lei local que
a tenha estabelecido. Inteligência do art. 10, § 1º, da LC n.
87/1996 e dos Temas n. 119 e 905 do STJ.
3. Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de
lei local (Súmula 280 do STF) para verificar que a Corte a quo não
observou referida orientação jurisprudencial, visto que o acórdão
não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para
a cobrança de tributos em atraso pelo fisco, vindo a adotar apenas
um índice de correção monetária (FCA) para o período compreendido
entre o recolhimento e o trânsito em julgado, fixando da taxa Selic
apenas a partir do trânsito em julgado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fb08686029aa203d302771a61c0bbd94b67412df807b626db6f86da374396d4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** fb08686029aa203d302771a61c0bbd94b67412df807b626db6f86da374396d4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1774367 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb08686029aa203d302771a61c0bbd94b67412df807b626db6f86da374396d4b
- **SHA-256 do comentário:** 49f0a155f1f90702a315469f64e0d723905a3bd82187df0a52952c3f2345c4d2
