# Registro público: STJ — 2028675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 899b95c923c4b3023281bca8362be84d9c5d41f25c321ba41785502ac9e0b722

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815736
- **Número de registro na fonte:** 202103694028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO
DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS
EM AMBIENTE HOSPITALAR. TESE RECHAÇADA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E
927, DO CC. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão
por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de
prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o
Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na
apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de
despesas ambulatoriais.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de
exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não
determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter
taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria
seu dever de indenizar. Isso porque, tais alegações foram rechaçadas
pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as
provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da
Recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos
elementos fáticos, incabível no especial. Assim, não é possível
modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do
afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem
violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus
fundamentos não foram infirmados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO
DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS
EM AMBIENTE HOSPITALAR. TESE RECHAÇADA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E
927, DO CC. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão
por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de
prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o
Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na
apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de
despesas ambulatoriais.
 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de
exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não
determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter
taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria
seu dever de indenizar. Isso porque, tais alegações foram rechaçadas
pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as
provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da
Recorrente.
 3. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos
elementos fáticos, incabível no especial. Assim, não é possível
modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do
afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem
violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus
fundamentos não foram infirmados.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - REEXAME - ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1227134>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 822815>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 634285>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 377473>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 899b95c923c4b3023281bca8362be84d9c5d41f25c321ba41785502ac9e0b722
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028675 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 899b95c923c4b3023281bca8362be84d9c5d41f25c321ba41785502ac9e0b722
- **SHA-256 do comentário:** 3fe573aa939a1eb1665b1ecf4caa933fc32ecb4ac0a845964f33e8220cc8ba57
