{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15166,"origem":"stj","sha256_origem":"76fb17c5b49dc306571e58c42c7dd9c4cdd3819d7f501bb76caa6595201cefe7","registro_original":{"id_fonte":"000829074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"511736","numero_registro":"201400994572","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA\nAOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES\nINTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.\nBASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS\nLUCRO - PRL60. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002.\nILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI 9430/96.\n1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no\ncaso, o Código de Processo Civil de 1973.\n2. Não há violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o\nórgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação\nadequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, abordando\ntodos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada.\n3. O controle de preços de transferência tem como fundamento a\nnecessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da\nmanipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre\npartes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um\npreço-parâmetro para tais operações.\n4. O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação\ndo art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos\nconceitos e métricas a serem considerados no cálculo do\npreço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto\nlegal então vigente.\n5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer do agravo\npara dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão\nrecorrido, conceder a segurança, afastando a aplicação do art. 12,\n§11, da IN SRF n. 243/2002, para fins de cálculo do IIRPJ e da CSLL\npela impetrante, autorizando que o cálculo dos recolhimentos entre a\nvigência da IN SRF n. 243/2002, até o advento da Lei n.\n12.715/2012, seja realizado na forma da IN SRF n. 32/2001, nos\ntermos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria (voto-vista) e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73a3b7704c7a694ac3c2826c39be644f9badbc760b94a41dfcecf5632260d22c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
