# Registro público: STJ — 511736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76fb17c5b49dc306571e58c42c7dd9c4cdd3819d7f501bb76caa6595201cefe7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA
AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES
INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS
LUCRO - PRL60. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002.
ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI 9430/96.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no
caso, o Código de Processo Civil de 1973.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, abordando
todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada.
- **Item 3 (texto oficial):** O controle de preços de transferência tem como fundamento a
necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da
manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre
partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um
preço-parâmetro para tais operações.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação
do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos
conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do
preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto
legal então vigente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA
AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES
INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS
LUCRO - PRL60. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002.
ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI 9430/96.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no
caso, o Código de Processo Civil de 1973.
2. Não há violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, abordando
todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada.
3. O controle de preços de transferência tem como fundamento a
necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da
manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre
partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um
preço-parâmetro para tais operações.
4. O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação
do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos
conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do
preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto
legal então vigente.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer do agravo
para dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão
recorrido, conceder a segurança, afastando a aplicação do art. 12,
§11, da IN SRF n. 243/2002, para fins de cálculo do IIRPJ e da CSLL
pela impetrante, autorizando que o cálculo dos recolhimentos entre a
vigência da IN SRF n. 243/2002, até o advento da Lei n.
12.715/2012, seja realizado na forma da IN SRF n. 32/2001, nos
termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria (voto-vista) e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
