# Registro público: STJ — 3187573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e616e1f3bb2df03e3c4c25f96e90963512a6285be921211932faeb8e5140b3b2

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AUTOMOTIVO. ACEITAÇÃO TÁCITA E
 SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO DISCUTIDAS NA ORIGEM. SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra
 decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança securitária
 envolvendo sinistro de 15/6/2024, no contexto de proposta de
 renovação e alegada aceitação tácita.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a revisão das
 conclusões sobre a formação do vínculo e a aceitação tácita demanda
 reexame de fatos e provas; (ii) é possível o conhecimento pela
 alínea c quando incidirem os mesmos óbices da alínea a.
 3. A alteração das conclusões da instância ordinária sobre a
 existência de contratação vigente e ausência de recusa formal
 tempestiva exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a
 matéria é obstada pela mesma razão que inviabiliza o conhecimento
 pela alínea a.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
