{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15167,"origem":"stj","sha256_origem":"168eff8fe081606e35ec7b4c76165afe48e0673b616e8855d30b267495672f8f","registro_original":{"id_fonte":"000829075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842083","numero_registro":"201903002490","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIRETO INTERNACIONAL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E\nRESTITUIÇÃO DE MENORES. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS\nDO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. REGRA GERAL DE RETORNO DA\nCRIANÇA AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. RISCO DE GRAVE PERIGO DE\nORDEM PSÍQUICA. EXCEÇÃO CONFIGURADA PARA PERMANÊNCIA NO BRASIL.\nAPLICAÇÃO DO ART. 13, B, DA CONVENÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Do exame conjugado dos dispositivos constantes na Convenção de\nHaia é possível constatar que a regra é retorno imediato da criança\nao país de origem, de forma que, tanto nas hipóteses em que tenha\ndecorrido menos de 1 (um) ano entre a data da transferência do menor\ne o início do respectivo processo de busca e apreensão judicial ou\nadministrativo (art. 12, §1º), quanto nos casos em que o referido\ntranscurso de tempo é maior que 1 (um) ano (art. 12, §2º), deverá\nser determinado a devolução da criança ao seu país de residência\nhabitual de onde foi indevidamente subtraído.\n3. Porém, a Convenção traz em seu texto algumas exceções, que podem\nassim ser resumidas: i) Art. 12, §2º: Nos casos em que o processo de\nrestituição do menor for ajuizado após mais de 1 ano do sequestro,\no retorno não será obrigatório se constatada a integração da criança\nao novo ambiente; e ii) Art. 13: Independentemente do tempo entre o\najuizamento da demanda e o sequestro, o retorno não será\nobrigatório nas hipóteses descritas neste artigo, dentre elas, a de\nrisco grave de perigos ao menor de ordem física ou psíquica ou\nqualquer outra situação intolerável (art. 13, b), considerando-se,\npara tanto, as informações relativas à situação da criança\nfornecidas pelas autoridades (art. 13, b e último parágrafo).\n4. No caso dos autos, a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo\ngenitor em menos de um ano da data em que seu filho fora\nilicitamente transferido do Texas para o Brasil pela genitora.\nTrata-se, portanto, de retenção tida como nova, a qual, portanto,\nnão possibilita a invocação da questão da adaptação da criança,\nconstante no artigo 12, §2º, como exceção à regra de retorno\nimediato.\n5. Todavia, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para\nmanter o menor no Brasil está lastreada em minucioso laudo\npsicológico, que atestou categoricamente que o retorno da criança ao\npaís de origem não trará meras inconveniências ou dificuldades a\nela, mas sim grave risco ao seu desenvolvimento psicoemocional, ante\ntodo o complexo contexto fático detalhado nos autos, associados à\nsituação pessoal do genitor, à conturbada dinâmica familiar\n(existente desde os EUA) e a intensidade dos conflitos\ninterparentais, com episódios de violência presenciados pelo próprio\ninfante.\n6. Diante desse quadro, devidamente consignado no acórdão atacado, é\npossível concluir que o Tribunal de origem deu ao caso a solução\nmais adequada e que melhor atende aos interesses do menor,\nporquanto, de fato, estão presentes as circunstâncias excepcionais\nprevistas no 13, b, da Convenção (risco em concreto da criança\nsofrer abalos de natureza psíquica caso seja restituída aos Estados\nUnidos e afastada de sua mãe), que permitem à autoridade a recusa na\nemissão da ordem de retorno do menor em casos graves e\nexcepcionais, como o dos autos. Entendimento corroborado pelo\nparecer do MPF.\n7. O pleito relacionado ao direito de visitas ao menor é de\ncompetência da Justiça Estadual, onde, inclusive, já tramita\nprocesso a esse respeito, consoante assentado no acórdão a quo e\nsinalizado por este STJ, no CC 132.100/BH, Rel. Min. João Otávio de\nNoronha, DJ 14.4.2015.\n8. Recursos especiais de C S B e da União não providos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida\na Sra. Ministra Regina Helena Costa(voto-vista), negar provimento\naos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4d08be6722ae22b075b11a7670269b78b8b37773ad6eaf0df0235ff837d89e23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"168eff8fe081606e35ec7b4c76165afe48e0673b616e8855d30b267495672f8f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
