# Registro público: STJ — 1842083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 168eff8fe081606e35ec7b4c76165afe48e0673b616e8855d30b267495672f8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829075
- **Número de registro na fonte:** 201903002490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIRETO INTERNACIONAL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E
RESTITUIÇÃO DE MENORES. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS
DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. REGRA GERAL DE RETORNO DA
CRIANÇA AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. RISCO DE GRAVE PERIGO DE
ORDEM PSÍQUICA. EXCEÇÃO CONFIGURADA PARA PERMANÊNCIA NO BRASIL.
APLICAÇÃO DO ART. 13, B, DA CONVENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Do exame conjugado dos dispositivos constantes na Convenção de
Haia é possível constatar que a regra é retorno imediato da criança
ao país de origem, de forma que, tanto nas hipóteses em que tenha
decorrido menos de 1 (um) ano entre a data da transferência do menor
e o início do respectivo processo de busca e apreensão judicial ou
administrativo (art. 12, §1º), quanto nos casos em que o referido
transcurso de tempo é maior que 1 (um) ano (art. 12, §2º), deverá
ser determinado a devolução da criança ao seu país de residência
habitual de onde foi indevidamente subtraído.
- **Item 3 (texto oficial):** Porém, a Convenção traz em seu texto algumas exceções, que podem
assim ser resumidas: i) Art. 12, §2º: Nos casos em que o processo de
restituição do menor for ajuizado após mais de 1 ano do sequestro,
o retorno não será obrigatório se constatada a integração da criança
ao novo ambiente; e ii) Art. 13: Independentemente do tempo entre o
ajuizamento da demanda e o sequestro, o retorno não será
obrigatório nas hipóteses descritas neste artigo, dentre elas, a de
risco grave de perigos ao menor de ordem física ou psíquica ou
qualquer outra situação intolerável (art. 13, b), considerando-se,
para tanto, as informações relativas à situação da criança
fornecidas pelas autoridades (art. 13, b e último parágrafo).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo
genitor em menos de um ano da data em que seu filho fora
ilicitamente transferido do Texas para o Brasil pela genitora.
Trata-se, portanto, de retenção tida como nova, a qual, portanto,
não possibilita a invocação da questão da adaptação da criança,
constante no artigo 12, §2º, como exceção à regra de retorno
imediato.
- **Item 5 (texto oficial):** Todavia, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para
manter o menor no Brasil está lastreada em minucioso laudo
psicológico, que atestou categoricamente que o retorno da criança ao
país de origem não trará meras inconveniências ou dificuldades a
ela, mas sim grave risco ao seu desenvolvimento psicoemocional, ante
todo o complexo contexto fático detalhado nos autos, associados à
situação pessoal do genitor, à conturbada dinâmica familiar
(existente desde os EUA) e a intensidade dos conflitos
interparentais, com episódios de violência presenciados pelo próprio
infante.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante desse quadro, devidamente consignado no acórdão atacado, é
possível concluir que o Tribunal de origem deu ao caso a solução
mais adequada e que melhor atende aos interesses do menor,
porquanto, de fato, estão presentes as circunstâncias excepcionais
previstas no 13, b, da Convenção (risco em concreto da criança
sofrer abalos de natureza psíquica caso seja restituída aos Estados
Unidos e afastada de sua mãe), que permitem à autoridade a recusa na
emissão da ordem de retorno do menor em casos graves e
excepcionais, como o dos autos. Entendimento corroborado pelo
parecer do MPF.
- **Item 7 (texto oficial):** O pleito relacionado ao direito de visitas ao menor é de
competência da Justiça Estadual, onde, inclusive, já tramita
processo a esse respeito, consoante assentado no acórdão a quo e
sinalizado por este STJ, no CC 132.100/BH, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ 14.4.2015.
- **Item 8 (texto oficial):** Recursos especiais de C S B e da União não providos.

## Ementa

DIRETO INTERNACIONAL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E
RESTITUIÇÃO DE MENORES. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS
DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. REGRA GERAL DE RETORNO DA
CRIANÇA AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. RISCO DE GRAVE PERIGO DE
ORDEM PSÍQUICA. EXCEÇÃO CONFIGURADA PARA PERMANÊNCIA NO BRASIL.
APLICAÇÃO DO ART. 13, B, DA CONVENÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Do exame conjugado dos dispositivos constantes na Convenção de
Haia é possível constatar que a regra é retorno imediato da criança
ao país de origem, de forma que, tanto nas hipóteses em que tenha
decorrido menos de 1 (um) ano entre a data da transferência do menor
e o início do respectivo processo de busca e apreensão judicial ou
administrativo (art. 12, §1º), quanto nos casos em que o referido
transcurso de tempo é maior que 1 (um) ano (art. 12, §2º), deverá
ser determinado a devolução da criança ao seu país de residência
habitual de onde foi indevidamente subtraído.
3. Porém, a Convenção traz em seu texto algumas exceções, que podem
assim ser resumidas: i) Art. 12, §2º: Nos casos em que o processo de
restituição do menor for ajuizado após mais de 1 ano do sequestro,
o retorno não será obrigatório se constatada a integração da criança
ao novo ambiente; e ii) Art. 13: Independentemente do tempo entre o
ajuizamento da demanda e o sequestro, o retorno não será
obrigatório nas hipóteses descritas neste artigo, dentre elas, a de
risco grave de perigos ao menor de ordem física ou psíquica ou
qualquer outra situação intolerável (art. 13, b), considerando-se,
para tanto, as informações relativas à situação da criança
fornecidas pelas autoridades (art. 13, b e último parágrafo).
4. No caso dos autos, a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo
genitor em menos de um ano da data em que seu filho fora
ilicitamente transferido do Texas para o Brasil pela genitora.
Trata-se, portanto, de retenção tida como nova, a qual, portanto,
não possibilita a invocação da questão da adaptação da criança,
constante no artigo 12, §2º, como exceção à regra de retorno
imediato.
5. Todavia, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para
manter o menor no Brasil está lastreada em minucioso laudo
psicológico, que atestou categoricamente que o retorno da criança ao
país de origem não trará meras inconveniências ou dificuldades a
ela, mas sim grave risco ao seu desenvolvimento psicoemocional, ante
todo o complexo contexto fático detalhado nos autos, associados à
situação pessoal do genitor, à conturbada dinâmica familiar
(existente desde os EUA) e a intensidade dos conflitos
interparentais, com episódios de violência presenciados pelo próprio
infante.
6. Diante desse quadro, devidamente consignado no acórdão atacado, é
possível concluir que o Tribunal de origem deu ao caso a solução
mais adequada e que melhor atende aos interesses do menor,
porquanto, de fato, estão presentes as circunstâncias excepcionais
previstas no 13, b, da Convenção (risco em concreto da criança
sofrer abalos de natureza psíquica caso seja restituída aos Estados
Unidos e afastada de sua mãe), que permitem à autoridade a recusa na
emissão da ordem de retorno do menor em casos graves e
excepcionais, como o dos autos. Entendimento corroborado pelo
parecer do MPF.
7. O pleito relacionado ao direito de visitas ao menor é de
competência da Justiça Estadual, onde, inclusive, já tramita
processo a esse respeito, consoante assentado no acórdão a quo e
sinalizado por este STJ, no CC 132.100/BH, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ 14.4.2015.
8. Recursos especiais de C S B e da União não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida
a Sra. Ministra Regina Helena Costa(voto-vista), negar provimento
aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1842083 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 168eff8fe081606e35ec7b4c76165afe48e0673b616e8855d30b267495672f8f
- **SHA-256 do comentário:** b064717e7b3f992211c3c303eee5afc80161c0da8f66a6fafc0ebd52cd9e3dc6
