{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":151749,"origem":"stj","sha256_origem":"2410c9321b735f39146cd95eaa78cbbd3e6fd86c8958e39458d041caeaf58b58","registro_original":{"id_fonte":"1449217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3067661","numero_registro":"202503800582","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE\n DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO\n PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL\n VINDICADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO\n STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.\n 1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e reparação\n de danos, em fase de cumprimento de sentença.\n 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de\n Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do\n entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a\n prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando\n o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do\n direito material vindicado.\n 3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo\n prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo\n judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do\n transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da\n Lei 6.830/1980).\n 4. É decenal o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas\n na responsabilidade civil contratual. Precedentes.\n 5. Decisão da Presidência de e-STJ fls. 459/462 reconsiderada.\n Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n *****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n         ART:00040 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VIGÊNCIA DO CPC/1973)\n    STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)\n (RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL)\n    STJ - <<EREsp 1281594>>-SP, <<AgInt no AREsp 1988601>>-SC,\n          <<AgInt no AREsp 2025005>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ffd8c5e901e839a195a64bb95c4f9f70a7c58a7d520756e157e90f9392c44de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
