# Registro público: STJ — 2047639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed3b9be3b10378d95f12384e572382a5f681e9f5fe92224f600ab277ea7fbf4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815738
- **Número de registro na fonte:** 202200004931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. PLANOS E
SEGUROS DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES
DE RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CIRURGIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
CONFIGURADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo interno,
ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, sendo caso de aplicação da
Súmula 182/STJ. Recurso Especial não conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para
cobertura de procedimentos cirúrgicos. A jurisprudência do STJ é no
sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em
contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de
saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se
revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de
tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não
combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado,
qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp
466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma,
julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a instância ordinária firmado a ocorrência de emergência,
sendo caso de intervenção cirúrgica, observa-se que o acórdão foi
fundado em fatos e provas, pelo que incide ao caso a Súmula 7/STJ a
obstar o conhecimento do especial. Danos morais configurados,
quantum indenizatório adequado.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando
o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório
ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não
cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que
tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Indenização por dano moral
mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. PLANOS E
SEGUROS DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES
DE RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CIRURGIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
CONFIGURADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo interno,
ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, sendo caso de aplicação da
Súmula 182/STJ. Recurso Especial não conhecido.
 2. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para
cobertura de procedimentos cirúrgicos. A jurisprudência do STJ é no
sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em
contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de
saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se
revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de
tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não
combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado,
qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp
466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma,
julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007).
 3. Tendo a instância ordinária firmado a ocorrência de emergência,
sendo caso de intervenção cirúrgica, observa-se que o acórdão foi
fundado em fatos e provas, pelo que incide ao caso a Súmula 7/STJ a
obstar o conhecimento do especial. Danos morais configurados,
quantum indenizatório adequado.
 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando
o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório
ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não
cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que
tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Indenização por dano moral
mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CARÊNCIA DE UTILIZAÇÃO - EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA -
ATENDIMENTO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1013781>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1448660>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 949288>>-CE,
         <<REsp 466667>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 627782>>-SP
(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - REVISÃO - NATUREZA IRRISÓRIA OU
EXORBITANTE)
   STJ - <<REsp 686050>>-RJ,
         <<AgRg no Ag 605927>>-BA,
         <<REsp 734741>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO NÃO
EXCESSIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1842234>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1800230>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ed3b9be3b10378d95f12384e572382a5f681e9f5fe92224f600ab277ea7fbf4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047639 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed3b9be3b10378d95f12384e572382a5f681e9f5fe92224f600ab277ea7fbf4f
- **SHA-256 do comentário:** 3ff11400efe0ba7eddcc8e2746c65e6dca80820508856353bc8489555798644d
