# Registro público: STJ — 3036000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb92f1ef21a6096ca15d6f729e971d62959001954d032c36062c27a7aba0e5e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449369
- **Número de registro na fonte:** 202503346298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
 DIVERGÊNCIA INTERNA NO MESMO TRIBUNAL. INAPTIDÃO PARA A ALÍNEA C.
 SÚMULA 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO
 CPC, E 255 DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos por empresas em recuperação
 judicial contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e
 não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença
 envolvendo crédito extraconcursal vinculado a patrimônio de
 afetação.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se há omissão ou
 contradição quanto: (i) à aplicação do Tema 1.051 do STJ como
 critério de classificação do crédito; (ii) à alegada divergência
 interna no Tribunal paulista; (iii) ao efeito novatório do plano de
 recuperação homologado; (iv) à aplicabilidade do art. 6º, § 7º-A, da
 Lei n. 11.101/2005; (v) à suposta contradição entre o relatório e a
 incidência da Súmula n. 284 do STF; (vi) ao uso da Súmula n. 284 do
 STF após a superação da Súmula n. 283 do STF no agravo; (vii) à
 afirmação de ausência de cotejo analítico.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o colegiado, em juízo de admissibilidade,
 não adentra o mérito por óbices formais do apelo nobre e explicita a
 deficiência da fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 6º
 e 47 da Lei n. 11.101/2005, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284
 do STF. A discussão sobre precedentes vinculantes, novação e
 exegese de dispositivos legais não se viabiliza sem o prévio
 conhecimento do especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Divergência interna no mesmo tribunal não autoriza o conhecimento
 pela alínea c. Incidência da Súmula n. 13 do STJ. O cotejo
 analítico exige demonstração de similitude fático-jurídica e
 indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma
 diversa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se configura contradição entre o relatório, que cumpre função
 descritiva, e a fundamentação, que aplica a Súmula n. 284 do STF
 diante da falta de técnica na dedução da ofensa legal. Também não há
 incompatibilidade em conhecer do agravo e, na etapa seguinte, não
 conhecer do especial por vício próprio da peça recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
 DIVERGÊNCIA INTERNA NO MESMO TRIBUNAL. INAPTIDÃO PARA A ALÍNEA C.
 SÚMULA 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO
 CPC, E 255 DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos por empresas em recuperação
 judicial contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e
 não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença
 envolvendo crédito extraconcursal vinculado a patrimônio de
 afetação.
 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão ou
 contradição quanto: (i) à aplicação do Tema 1.051 do STJ como
 critério de classificação do crédito; (ii) à alegada divergência
 interna no Tribunal paulista; (iii) ao efeito novatório do plano de
 recuperação homologado; (iv) à aplicabilidade do art. 6º, § 7º-A, da
 Lei n. 11.101/2005; (v) à suposta contradição entre o relatório e a
 incidência da Súmula n. 284 do STF; (vi) ao uso da Súmula n. 284 do
 STF após a superação da Súmula n. 283 do STF no agravo; (vii) à
 afirmação de ausência de cotejo analítico.
 3. Não há omissão quando o colegiado, em juízo de admissibilidade,
 não adentra o mérito por óbices formais do apelo nobre e explicita a
 deficiência da fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 6º
 e 47 da Lei n. 11.101/2005, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284
 do STF. A discussão sobre precedentes vinculantes, novação e
 exegese de dispositivos legais não se viabiliza sem o prévio
 conhecimento do especial.
 4. Divergência interna no mesmo tribunal não autoriza o conhecimento
 pela alínea c. Incidência da Súmula n. 13 do STJ. O cotejo
 analítico exige demonstração de similitude fático-jurídica e
 indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma
 diversa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
 5. Não se configura contradição entre o relatório, que cumpre função
 descritiva, e a fundamentação, que aplica a Súmula n. 284 do STF
 diante da falta de técnica na dedução da ofensa legal. Também não há
 incompatibilidade em conhecer do agravo e, na etapa seguinte, não
 conhecer do especial por vício próprio da peça recursal.
 6. Embargos rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** eb92f1ef21a6096ca15d6f729e971d62959001954d032c36062c27a7aba0e5e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3036000 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb92f1ef21a6096ca15d6f729e971d62959001954d032c36062c27a7aba0e5e7
- **SHA-256 do comentário:** adb47ffb1836410bc48abcbcb01d9390361036320c76b0afed8968b8123c9c24
