{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15182,"origem":"stj","sha256_origem":"446de2d69d8211ae437b0dd44a1bcb8b2e907dbaef8372e096b13f2f6cbff6e7","registro_original":{"id_fonte":"000826464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"181252","numero_registro":"202102251340","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO, COMPETÊNCIA DA\nPRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA\nPROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. NATUREZA JURÍDICA DA CTVA. CAUSA\nDE PEDIR. PEDIDO.\n1. Questão acerca da competência interna do STJ, questionada pela\nparte agravante sob o argumento de que se trataria de causa que\nenvolve previdência privada, a irresignação não prospera.\n2. Ressalta-se, como será abordado com maior profundidade adiante,\nque a ação proposta na origem conta com pedidos cumulados\n(reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada CTVA e,\ncaso esse pedido seja julgado procedente, inclusão dessa parcela na\nbase de cálculo da contribuição devida ao plano de previdência dos\nempregados da Caixa), sendo um deles relacionado à previdência\nprivada, mas acessório em relação ao pedido principal relativo a\nservidor público, que encontra previsão expressa no inciso XI do\nart. 9º do RISTJ como de competência da Primeira Seção.\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453/SE,\nprocessado sob o regime da Repercussão Geral, concluiu que \"a\ncompetência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades\nprivadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a\nautonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do\nTrabalho\" (Rel. Ministra Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Dias\nToffoli, Tribunal Pleno, DJe 6.6.2013).\n4. A presente ação, ajuizada contra a CEF e a FUNCEF perante a\nJustiça do Trabalho, discute a natureza jurídica da parcela\ndenominada Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA), tendo\ncomo uma das repercussões a complementação de aposentadoria.\n5. Com efeito, \"a definição da competência para a causa se\nestabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua\nprocedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes,\nou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo\nsobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a\nqualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o\njuiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o\nconflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem\nnatural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e\ndepois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente\n(que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos,\npré-julgada)\" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino\nZavascki, Primeira Seção, DJe de 3.4.2012).\n6. A ação conta com pedidos cumulados, um deles impróprio de ser\njulgado pela Justiça Trabalhista, à luz do precedente firmado no RE\n586.453/SE. Todavia, tal fato não retira da Justiça Especializada a\ncompetência para julgar os demais pedidos contidos na petição\ninicial, que tem como objetivo a declaração da natureza salarial da\nverba paga a título de CTVA.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00009 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - AÇÕES CONTRA ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR - JUSTIÇA COMUM)\n   STF - [[RE 586453]]-SE\n(DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA - CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA DEMANDA -\nJUÍZO ANTERIOR A JUÍZO SOBRE A CAUSA)\n   STJ - <<CC 121013>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa2dd50308d79ea849b2343ee767920147dfde10d53cefa05d55394d04bec4a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"446de2d69d8211ae437b0dd44a1bcb8b2e907dbaef8372e096b13f2f6cbff6e7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
