# Registro público: STJ — 2222820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 213f75fe6159b4c5b61dd956aa12666419602b8ce39c0baeba97ffb61cfab0c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449417
- **Número de registro na fonte:** 202502543391
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 demanda envolvendo recuperação judicial e submissão de crédito aos
 efeitos do plano recuperacional.
 2. A decisão agravada concluiu pela incidência dos óbices relativos
 à ausência de prequestionamento, à deficiência de fundamentação
 recursal, à falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente
 para manutenção do acórdão recorrido e à necessidade de reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos.
 3. Sustenta a parte agravante que o recurso especial preencheria os
 requisitos de admissibilidade, reiterando a tese de violação ao art.
 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que não seria
 titular do crédito à época do pedido de recuperação judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 apresentou fundamentos aptos a afastar os óbices processuais
 reconhecidos na decisão agravada e viabilizar o conhecimento do
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo
 prequestionamento da matéria federal suscitada, sendo inviável o
 exame de dispositivos legais não debatidos pela Corte de origem, nos
 termos da Súmula 282/STF.
 6. O acolhimento da tese recursal, relativa à concursalidade do
 crédito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 especialmente quanto à data de constituição do crédito submetido à
 recuperação judicial, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a revisão da conclusão acerca da submissão de crédito
 aos efeitos da recuperação judicial, quando dependente da
 reapreciação de fatos e provas, não se viabiliza em sede especial
 (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.726.125/RS, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/4/2021).
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 282 E 284/STF
 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 demanda envolvendo recuperação judicial e submissão de crédito aos
 efeitos do plano recuperacional.
 2. A decisão agravada concluiu pela incidência dos óbices relativos
 à ausência de prequestionamento, à deficiência de fundamentação
 recursal, à falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente
 para manutenção do acórdão recorrido e à necessidade de reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos.
 3. Sustenta a parte agravante que o recurso especial preencheria os
 requisitos de admissibilidade, reiterando a tese de violação ao art.
 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que não seria
 titular do crédito à época do pedido de recuperação judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 apresentou fundamentos aptos a afastar os óbices processuais
 reconhecidos na decisão agravada e viabilizar o conhecimento do
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo
 prequestionamento da matéria federal suscitada, sendo inviável o
 exame de dispositivos legais não debatidos pela Corte de origem, nos
 termos da Súmula 282/STF.
 6. O acolhimento da tese recursal, relativa à concursalidade do
 crédito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 especialmente quanto à data de constituição do crédito submetido à
 recuperação judicial, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a revisão da conclusão acerca da submissão de crédito
 aos efeitos da recuperação judicial, quando dependente da
 reapreciação de fatos e provas, não se viabiliza em sede especial
 (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.726.125/RS, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/4/2021).
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 213f75fe6159b4c5b61dd956aa12666419602b8ce39c0baeba97ffb61cfab0c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222820 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 213f75fe6159b4c5b61dd956aa12666419602b8ce39c0baeba97ffb61cfab0c4
- **SHA-256 do comentário:** 26b0ad8dffbada6d58dad30d58f2d6e98f3df7bc992a703a237cdc3cb13da62b
