# Registro público: STJ — 2142664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9537c744417465cfcf51e275165c81ee8eaba50d405e3ca9c7c1fa428b2eef0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449481
- **Número de registro na fonte:** 202201671575
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de
 retratação, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda
 originária de agravo de instrumento na ação de prestação de contas,
 primeira fase julgada procedente. 2. Fato relevante. Agravante
 sustenta a prescrição, com discussão sobre o termo inicial.
 Noticiado falecimento da parte agravada, realizadas diligências para
 sucessão processual (art. 76, § 2º, II, do CPC).
 3. A decisão agravada aplicou Súmula 83/STJ quanto à consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e reconheceu o óbice
 da Súmula 7/STJ para revisão do interesse de agir e do termo inicial
 da prescrição.

### II. Questão em discussão

2. Questão em discussão: saber se o interesse de agir e o termo
 inicial da prescrição podem ser revistos em recurso especial sem
 incidência da Súmula 7/STJ; e saber se, na ação de prestação de
 contas, aplica-se a prescrição decenal com termo inicial regido pela
 teoria da actio nata, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ ao
 conhecimento por dissídio.

### III. Razões de decidir

4. A conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição decenal e ao
 termo inicial pela ciência inequívoca da lesão (teoria da actio
 nata) está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a
 Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento por dissídio.
 5. A revisão do interesse de agir e da data da lesão para fixação do
 termo inicial da prescrição demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante da
 ausência de similitude fática e da incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 1.021, § 3º, DO CPC.
 PRESCRIÇÃO DECENAL. ACTIO NATA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de
 retratação, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda
 originária de agravo de instrumento na ação de prestação de contas,
 primeira fase julgada procedente. 2. Fato relevante. Agravante
 sustenta a prescrição, com discussão sobre o termo inicial.
 Noticiado falecimento da parte agravada, realizadas diligências para
 sucessão processual (art. 76, § 2º, II, do CPC).
 3. A decisão agravada aplicou Súmula 83/STJ quanto à consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e reconheceu o óbice
 da Súmula 7/STJ para revisão do interesse de agir e do termo inicial
 da prescrição.
 II. Questão em discussão
 2. Questão em discussão: saber se o interesse de agir e o termo
 inicial da prescrição podem ser revistos em recurso especial sem
 incidência da Súmula 7/STJ; e saber se, na ação de prestação de
 contas, aplica-se a prescrição decenal com termo inicial regido pela
 teoria da actio nata, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ ao
 conhecimento por dissídio.
 III. Razões de decidir
 4. A conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição decenal e ao
 termo inicial pela ciência inequívoca da lesão (teoria da actio
 nata) está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a
 Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento por dissídio.
 5. A revisão do interesse de agir e da data da lesão para fixação do
 termo inicial da prescrição demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante da
 ausência de similitude fática e da incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** c9537c744417465cfcf51e275165c81ee8eaba50d405e3ca9c7c1fa428b2eef0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c9537c744417465cfcf51e275165c81ee8eaba50d405e3ca9c7c1fa428b2eef0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9537c744417465cfcf51e275165c81ee8eaba50d405e3ca9c7c1fa428b2eef0
- **SHA-256 do comentário:** 35c0cd965b9ae1f31e9b30c7beba1d2db4a6330b0b07f5c2e7085728c1f87824
