{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":151908,"origem":"stj","sha256_origem":"6d6a89fcab8974b5a84c7ca79dad028b6447526fbdcc5787b55fa71d0a714c30","registro_original":{"id_fonte":"1449495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3177101","numero_registro":"202600415800","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.\n DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE\n PROCESSO CIVIL. MULTAS. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.\n LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.\n IMPOSSIBILIDADE.\n 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos\n da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a\n justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de\n não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo\n Civil).\n 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a\n aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera\n decorrência lógica da rejeição do agravo interno.\n 3. A apresentação de recurso cabível em que se busca a revisão de\n julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza\n litigância de má-fé. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos\n honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos\n de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso\n integralmente não conhecido ou não provido.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af7e15c91f9722e4e84d4a40221f44653900e48bfcc18b0c17062dda2d2172c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
