# Registro público: STJ — 3177101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d6a89fcab8974b5a84c7ca79dad028b6447526fbdcc5787b55fa71d0a714c30

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
 DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. MULTAS. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE.
 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
 da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a
 justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
 não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo
 Civil).
 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
 aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera
 decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
 3. A apresentação de recurso cabível em que se busca a revisão de
 julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza
 litigância de má-fé. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos
 honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos
 de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso
 integralmente não conhecido ou não provido.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
