{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15191,"origem":"stj","sha256_origem":"88368250d04c362a00bcc956a93417e44761b83fc95211f2355d823ea506e8af","registro_original":{"id_fonte":"000826872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1711599","numero_registro":"202001356300","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PARADIGMA.\nREQUISITO DA ATUALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que indeferiu\nliminarmente o recurso, visto que o acórdão paradigma não é\ncontemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência.\n2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos\nseus órgãos fracionários na decisão de casos similares, sendo\nnecessário que \"o dissenso interpretativo seja atual, isto é,\ncontemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência\"\n(EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\nDJe 23/3/2018).\n3.Em nova análise, evidencia-se que a embargante não cumpriu o\nrequisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos\ndo artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: \"Cabem embargos de\ndivergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso\nespecial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão\nJurisdicional deste Tribunal\".\n4. Mesmo que assim não fosse, delimite-se que a discussão dos autos\nse resume em saber se a prescrição aplicada deve ser a da Súmula\n85/STJ ou a prescrição do fundo do direito para os aposentados e\npensionistas do extinto DNER terem os benefícios ao novo plano de\ncargos e salários do DNIT.\n5. O acórdão embargado da Segunda Turma, nos autos do AgInt no AREsp\nn. 1.711.599/PR, foi proferido ao entendimento de que na hipótese em\nque o servidor público aposentado pretender a equiparação de\nproventos com vencimento de servidores da ativa não incide a\nprescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas\nanteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação.\n6. A colenda Primeira Seção, com idêntica temática dos autos, no\nmesmo sentido do acórdão embargado, pacificou o tema no sentido de\nque não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que\nse objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na\nparidade entre ativos e inativos. Precedente: AgInt nos EREsp n.\n1.920.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\njulgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.).\n7. Assim sendo, não cabem embargos de divergência quando a\njurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão\nembargado (Súmula 168/STJ).\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085 SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS - SERVIDORES\nDA ATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1711599>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1920465>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ba433392624abaa3ecf970d1bf837747448a99c14af04384e7ae578ce513895","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
