# Registro público: STJ — 1711599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88368250d04c362a00bcc956a93417e44761b83fc95211f2355d823ea506e8af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826872
- **Número de registro na fonte:** 202001356300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PARADIGMA.
REQUISITO DA ATUALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que a agravante se insurge contra decisão que indeferiu
liminarmente o recurso, visto que o acórdão paradigma não é
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, sendo
necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência"
(EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe 23/3/2018).
3.Em nova análise, evidencia-se que a embargante não cumpriu o
requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos
do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de
divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal".
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo que assim não fosse, delimite-se que a discussão dos autos
se resume em saber se a prescrição aplicada deve ser a da Súmula
85/STJ ou a prescrição do fundo do direito para os aposentados e
pensionistas do extinto DNER terem os benefícios ao novo plano de
cargos e salários do DNIT.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão embargado da Segunda Turma, nos autos do AgInt no AREsp
n. 1.711.599/PR, foi proferido ao entendimento de que na hipótese em
que o servidor público aposentado pretender a equiparação de
proventos com vencimento de servidores da ativa não incide a
prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação.
- **Item 6 (texto oficial):** A colenda Primeira Seção, com idêntica temática dos autos, no
mesmo sentido do acórdão embargado, pacificou o tema no sentido de
que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que
se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na
paridade entre ativos e inativos. Precedente: AgInt nos EREsp n.
1.920.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.).
- **Item 7 (texto oficial):** Assim sendo, não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula 168/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PARADIGMA.
REQUISITO DA ATUALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que indeferiu
liminarmente o recurso, visto que o acórdão paradigma não é
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência.
2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, sendo
necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência"
(EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe 23/3/2018).
3.Em nova análise, evidencia-se que a embargante não cumpriu o
requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos
do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de
divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal".
4. Mesmo que assim não fosse, delimite-se que a discussão dos autos
se resume em saber se a prescrição aplicada deve ser a da Súmula
85/STJ ou a prescrição do fundo do direito para os aposentados e
pensionistas do extinto DNER terem os benefícios ao novo plano de
cargos e salários do DNIT.
5. O acórdão embargado da Segunda Turma, nos autos do AgInt no AREsp
n. 1.711.599/PR, foi proferido ao entendimento de que na hipótese em
que o servidor público aposentado pretender a equiparação de
proventos com vencimento de servidores da ativa não incide a
prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação.
6. A colenda Primeira Seção, com idêntica temática dos autos, no
mesmo sentido do acórdão embargado, pacificou o tema no sentido de
que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que
se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na
paridade entre ativos e inativos. Precedente: AgInt nos EREsp n.
1.920.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.).
7. Assim sendo, não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula 168/STJ).
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS - SERVIDORES
DA ATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1711599>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1920465>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085 SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 88368250d04c362a00bcc956a93417e44761b83fc95211f2355d823ea506e8af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 88368250d04c362a00bcc956a93417e44761b83fc95211f2355d823ea506e8af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

