{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15192,"origem":"stj","sha256_origem":"4d1cbdae6b0bc44998f29da8b2d049fc07ae9836c720a0349ebef6e226dfa254","registro_original":{"id_fonte":"000827030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nMANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27733","numero_registro":"202101525279","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nMANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VERIFICADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS\nIMPETRANTES. HERDEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS\nPARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja\nreconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do\nprocedimento administrativo de revisão da anistia concedida com\nfundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação\nadministrativa decorreria do julgamento proferido no RE n.\n817.338/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida\nliminar. Em juízo de retratação, concedeu-se a segurança. A decisão\nfoi mantida em agravo interno.\nII - De fato o ponto relativo à suposta ilegitimidade ativa dos\nimpetrantes não foi enfrentada. Desse modo, passo ao seu exame. Ao\nfazê-lo, verifica-se que os impetrantes estão qualificados como\nherdeiros do militar falecido, fazendo jus à reparação econômica\nretroativa dos valores devidos ao anistiado, em que pese não\nparticiparem na habilitação da pensão (AgInt no MS n. 26.655/DF,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em\n15/3/2022, DJe de 22/3/2022; (AgInt no MS n. 24.808/DF, relator\nMinistro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira\nSeção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)\nIII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente , sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ccfd85fb85a000fbc3dc90df4bbc1c144ea4f9de5bb195f9e79fc90285a9d37b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
