{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":151920,"origem":"stj","sha256_origem":"0828cc8ef6402bebeb9120b46e119aec587b3025bfee5a925d309598c5d82713","registro_original":{"id_fonte":"1449515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260244","numero_registro":"202600651568","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\n ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO\n EXTRAJUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I.\n CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu\n recurso especial em ação de busca e apreensão fundada em alienação\n fiduciária, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\n Processo Civil, reconhecendo a regular constituição da mora e a\n validade da notificação extrajudicial prevista no art. 2º, § 2º, do\n Decreto-Lei nº 911/69, e consignando a incidência dos óbices das\n Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisão do\n julgado. 2. Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade\n quanto à constituição da mora, à validade da notificação\n extrajudicial e à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ; embargos opostos\n tempestivamente (CPC, art. 1.023); embargada intimada nos termos do\n art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação. II.\n QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada\n padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC,\n art. 1.022) relativamente: (i) à negativa de prestação jurisdicional\n e à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489); (ii) à\n constituição da mora e à validade da notificação extrajudicial nos\n termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; e (iii) à\n incidência das Súmulas 5 e 7/STJ que impedem o conhecimento do\n recurso especial, inclusive sob alegação de divergência\n jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração são integrativos e aclaratórios,\n cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro\n material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do\n mérito do decidido. 5. Inexistência de negativa de prestação\n jurisdicional: a decisão embargada examinou, de forma clara,\n coerente e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da\n controvérsia (constituição da mora, validade da notificação\n extrajudicial e inaplicabilidade do venire contra factum proprium),\n sendo inviável confundir decisão contrária ao interesse da parte com\n ausência de fundamentação (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX).6. Não\n há contradição interna: os fundamentos e o dispositivo guardam\n coerência lógica; a insurgência revela inconformismo com o\n resultado, incabível pela via aclaratória. 7. A revisão, em sede\n especial, das conclusões sobre a notificação extrajudicial e a\n constituição da mora demandaria reexame do conjunto\n fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas\n Súmulas 5 e 7/STJ; os embargos não são meio idôneo para afastar tais\n óbices. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra\n apta a infirmar o decidido, pois exige cotejo analítico com\n transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude\n fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), além de não\n ser possível quando o dissídio se apoia em fatos, hipótese em que\n também incide a Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de\n declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"669965c2b543edbb1ad8d37f131e71b5b3135d1e79ea180c769a692aedf2596c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
