# Registro público: STJ — 2260244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0828cc8ef6402bebeb9120b46e119aec587b3025bfee5a925d309598c5d82713

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449515
- **Número de registro na fonte:** 202600651568
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO
 EXTRAJUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I.
 CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
 recurso especial em ação de busca e apreensão fundada em alienação
 fiduciária, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, reconhecendo a regular constituição da mora e a
 validade da notificação extrajudicial prevista no art. 2º, § 2º, do
 Decreto-Lei nº 911/69, e consignando a incidência dos óbices das
 Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisão do
 julgado. 2. Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade
 quanto à constituição da mora, à validade da notificação
 extrajudicial e à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ; embargos opostos
 tempestivamente (CPC, art. 1.023); embargada intimada nos termos do
 art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação. II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC,
 art. 1.022) relativamente: (i) à negativa de prestação jurisdicional
 e à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489); (ii) à
 constituição da mora e à validade da notificação extrajudicial nos
 termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; e (iii) à
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ que impedem o conhecimento do
 recurso especial, inclusive sob alegação de divergência
 jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração são integrativos e aclaratórios,
 cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
 mérito do decidido. 5. Inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional: a decisão embargada examinou, de forma clara,
 coerente e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da
 controvérsia (constituição da mora, validade da notificação
 extrajudicial e inaplicabilidade do venire contra factum proprium),
 sendo inviável confundir decisão contrária ao interesse da parte com
 ausência de fundamentação (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX).6. Não
 há contradição interna: os fundamentos e o dispositivo guardam
 coerência lógica; a insurgência revela inconformismo com o
 resultado, incabível pela via aclaratória. 7. A revisão, em sede
 especial, das conclusões sobre a notificação extrajudicial e a
 constituição da mora demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas
 Súmulas 5 e 7/STJ; os embargos não são meio idôneo para afastar tais
 óbices. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra
 apta a infirmar o decidido, pois exige cotejo analítico com
 transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude
 fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), além de não
 ser possível quando o dissídio se apoia em fatos, hipótese em que
 também incide a Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de
 declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO
 EXTRAJUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I.
 CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
 recurso especial em ação de busca e apreensão fundada em alienação
 fiduciária, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, reconhecendo a regular constituição da mora e a
 validade da notificação extrajudicial prevista no art. 2º, § 2º, do
 Decreto-Lei nº 911/69, e consignando a incidência dos óbices das
 Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisão do
 julgado. 2. Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade
 quanto à constituição da mora, à validade da notificação
 extrajudicial e à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ; embargos opostos
 tempestivamente (CPC, art. 1.023); embargada intimada nos termos do
 art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação. II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC,
 art. 1.022) relativamente: (i) à negativa de prestação jurisdicional
 e à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489); (ii) à
 constituição da mora e à validade da notificação extrajudicial nos
 termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; e (iii) à
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ que impedem o conhecimento do
 recurso especial, inclusive sob alegação de divergência
 jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração são integrativos e aclaratórios,
 cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
 mérito do decidido. 5. Inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional: a decisão embargada examinou, de forma clara,
 coerente e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da
 controvérsia (constituição da mora, validade da notificação
 extrajudicial e inaplicabilidade do venire contra factum proprium),
 sendo inviável confundir decisão contrária ao interesse da parte com
 ausência de fundamentação (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX).6. Não
 há contradição interna: os fundamentos e o dispositivo guardam
 coerência lógica; a insurgência revela inconformismo com o
 resultado, incabível pela via aclaratória. 7. A revisão, em sede
 especial, das conclusões sobre a notificação extrajudicial e a
 constituição da mora demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas
 Súmulas 5 e 7/STJ; os embargos não são meio idôneo para afastar tais
 óbices. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra
 apta a infirmar o decidido, pois exige cotejo analítico com
 transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude
 fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), além de não
 ser possível quando o dissídio se apoia em fatos, hipótese em que
 também incide a Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de
 declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260244 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0828cc8ef6402bebeb9120b46e119aec587b3025bfee5a925d309598c5d82713
- **SHA-256 do comentário:** 80200dbf4f4197be72cf3f1a0a1bce55f98afec6b105e017fb9df9130992e3a8
