{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":151925,"origem":"stj","sha256_origem":"65640899b9bd5361118c1806f1285759af839fc2dae17239e4b38d36be13a712","registro_original":{"id_fonte":"1449524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3159226","numero_registro":"202600254328","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES\n SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não\n conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação\n específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5/STJ e\n 7/STJ).\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ,\n de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal.\n 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se\n alegações genéricas de não incidência das súmulas e argumentos\n relativos ao mérito da controvérsia suprem a exigência de impugnação\n específica, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo\n único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do\n art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante impugne\n especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o\n recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso\n especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.\n 5. As alegações genéricas de não incidência das Súmulas 5/STJ e\n 7/STJ e argumentos voltados ao mérito não configuram impugnação\n efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices apontados, incidindo,\n por analogia, a Súmula 182/STJ.\n 6. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma\n efetiva a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão\n pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb44b8810cdc64f2e7eba72eaf81141b33ee21e63888e81e2579fee37d6e043a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
