# Registro público: STJ — 3159226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65640899b9bd5361118c1806f1285759af839fc2dae17239e4b38d36be13a712

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5/STJ e
 7/STJ).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ,
 de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal.
 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se
 alegações genéricas de não incidência das súmulas e argumentos
 relativos ao mérito da controvérsia suprem a exigência de impugnação
 específica, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante impugne
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
 especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 5. As alegações genéricas de não incidência das Súmulas 5/STJ e
 7/STJ e argumentos voltados ao mérito não configuram impugnação
 efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices apontados, incidindo,
 por analogia, a Súmula 182/STJ.
 6. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma
 efetiva a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão
 pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
 SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5/STJ e
 7/STJ).
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ,
 de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal.
 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se
 alegações genéricas de não incidência das súmulas e argumentos
 relativos ao mérito da controvérsia suprem a exigência de impugnação
 específica, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante impugne
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
 especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 5. As alegações genéricas de não incidência das Súmulas 5/STJ e
 7/STJ e argumentos voltados ao mérito não configuram impugnação
 efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices apontados, incidindo,
 por analogia, a Súmula 182/STJ.
 6. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma
 efetiva a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão
 pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
