{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15196,"origem":"stj","sha256_origem":"87f22ddb35b6180a4d5b1cd8bd91fb034fe429a0f82ecc4ee1626f1c08be7266","registro_original":{"id_fonte":"000827171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"RCD no AgInt no MS","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26472","numero_registro":"202001498476","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nANISTIA POLÍTICA. NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA\nCONCESSIVA DA ANISTIA. CONTEÚDO GENÉRICO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO.\nEMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da\nMinistra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos\nobjetivando a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.374/2020, que\nanulou a Portaria de Anistia n. 573/2004 do Ministério de Estado da\nJustiça, a qual concedera ao impetrante a anistia política, sob o\nfundamento de violação do direito ao devido processo legal, no que\npertine ao procedimento administrativo instaurado com a Notificação\nn. 240/2019/DGTI/CCP/CGP/CA. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de\ntutela de urgência. A decisão foi mantida em agravo interno.\nII - O entendimento do STF nos autos do RE n. 817.338 DF, sob regime\nde repercussão geral, faculta à administração a revisão dos atos\nconcessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Entretanto,\no exercício desse direito exige a observância do contraditório e da\nampla defesa. A notificação expedida à beneficiária da anistia\npolítica traz conteúdo impreciso e vago, inviabilizando a\npossibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos\ninteresses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a\norientação da Suprema Corte no Tema n. 839.\nIII - Após extenso debate, a Primeira Seção desta Corte firmou o\nentendimento no sentido de que a notificação sem as especificações\ndo art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, relativamente os fatos e\nfundamentos de que deveria se defender o administrado, ante a\nanunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político,\nresulta inequívoco vício de forma. Concluiu-se, também, que a forma\ncomo realizada a notificação dos interessados tornou \"comprometida a\namplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa\". Assim,\ncabe à administração proporcionar o amplo direito do exercício de\nampla defesa, inclusive, com \"motivação, mediante exposição clara,\nexplícita e congruente, das razões de fato e de direito que\njustificam\" a recusa na produção de provas no âmbito administrativo,\nconsoante previsão do art. 50,  I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999 (MS\nn. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,\njulgado em 26/5/2021, DJe 4/6/2021).\nIV - Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração\nacolhidos, com efeitos modificativos, para conceder a ordem e anular\no ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram,\ncom o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior\nportaria declaratória de anistiado político.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, recebeu o\npedido de reconsideração como embargos declaração e os acolheu com\nefeitos modificativos, para conceder a ordem e anular o ato de\nnotificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno\ne imediato restabelecimento da eficácia da anterior portaria\ndeclaratória de anistiado político, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00026 PAR:00001 INC:00006 ART:00050 INC:00001\n        PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA POLÍTICA A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO DOS ATOS\nCONCESSIVOS - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA\nAMPLA DEFESA - NECESSIDADE)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)\n(REVISÃO DE ANISTIA - NOTIFICAÇÃO - CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA\n- COMPROMETIMENTO)\n   STJ - <<MS 26694>>-DF,\n         {{MS 27075}}-DF,\n         {{MS 27791}}-DF,\n         {{MS 27419}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e9a7c8d48e9847f6e4462856cdd962489377fab45683d01e63e2b376acdb3bd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"87f22ddb35b6180a4d5b1cd8bd91fb034fe429a0f82ecc4ee1626f1c08be7266","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
