# Registro público: STJ — 26472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87f22ddb35b6180a4d5b1cd8bd91fb034fe429a0f82ecc4ee1626f1c08be7266

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827171
- **Número de registro na fonte:** 202001498476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. CONTEÚDO GENÉRICO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.374/2020, que anulou a Portaria de Anistia n. 573/2004 do Ministério de Estado da Justiça, a qual concedera ao impetrante a anistia política, sob o fundamento de violação do direito ao devido processo legal, no q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANISTIA POLÍTICA. NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
CONCESSIVA DA ANISTIA. CONTEÚDO GENÉRICO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.374/2020, que
anulou a Portaria de Anistia n. 573/2004 do Ministério de Estado da
Justiça, a qual concedera ao impetrante a anistia política, sob o
fundamento de violação do direito ao devido processo legal, no que
pertine ao procedimento administrativo instaurado com a Notificação
n. 240/2019/DGTI/CCP/CGP/CA. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de
tutela de urgência. A decisão foi mantida em agravo interno.
II - O entendimento do STF nos autos do RE n. 817.338 DF, sob regime
de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos atos
concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Entretanto,
o exercício desse direito exige a observância do contraditório e da
ampla defesa. A notificação expedida à beneficiária da anistia
política traz conteúdo impreciso e vago, inviabilizando a
possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos
interesses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a
orientação da Suprema Corte no Tema n. 839.
III - Após extenso debate, a Primeira Seção desta Corte firmou o
entendimento no sentido de que a notificação sem as especificações
do art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, relativamente os fatos e
fundamentos de que deveria se defender o administrado, ante a
anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político,
resulta inequívoco vício de forma. Concluiu-se, também, que a forma
como realizada a notificação dos interessados tornou "comprometida a
amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa". Assim,
cabe à administração proporcionar o amplo direito do exercício de
ampla defesa, inclusive, com "motivação, mediante exposição clara,
explícita e congruente, das razões de fato e de direito que
justificam" a recusa na produção de provas no âmbito administrativo,
consoante previsão do art. 50,  I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999 (MS
n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 26/5/2021, DJe 4/6/2021).
IV - Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração
acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder a ordem e anular
o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram,
com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior
portaria declaratória de anistiado político.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, recebeu o
pedido de reconsideração como embargos declaração e os acolheu com
efeitos modificativos, para conceder a ordem e anular o ato de
notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno
e imediato restabelecimento da eficácia da anterior portaria
declaratória de anistiado político, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA POLÍTICA A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO DOS ATOS
CONCESSIVOS - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA - NECESSIDADE)
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
(REVISÃO DE ANISTIA - NOTIFICAÇÃO - CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
- COMPROMETIMENTO)
   STJ - <<MS 26694>>-DF,
         {{MS 27075}}-DF,
         {{MS 27791}}-DF,
         {{MS 27419}}-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00026 PAR:00001 INC:00006 ART:00050 INC:00001
        PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art26_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 27529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37660/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 26395](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5731/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 19694](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37637/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 87f22ddb35b6180a4d5b1cd8bd91fb034fe429a0f82ecc4ee1626f1c08be7266
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 87f22ddb35b6180a4d5b1cd8bd91fb034fe429a0f82ecc4ee1626f1c08be7266
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 26472 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87f22ddb35b6180a4d5b1cd8bd91fb034fe429a0f82ecc4ee1626f1c08be7266
- **SHA-256 do comentário:** 6381751fa7503a07ba1f099afa6e378b164ecfe77f7b8dec0f13b13e326039e6
