# Registro público: STJ — 2215688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 697cc283462b0a805c8cf92422af76386bb420e5f97188458437f4c11f3e7c15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449604
- **Número de registro na fonte:** 202501934318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
 provimento.
 2. Fato relevante. A decisão agravada apontou a necessidade de
 revolvimento do acervo fático-probatório; e observou alinhamento da
 decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem assentou cumprimento do
 acordo por ausência de manifestação das partes, transitou em
 julgado sem apelação, com preclusão da matéria, e baseou-se em
 premissas fáticas para concluir pelo cumprimento da obrigação.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar os
 óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante da fundamentação apresentada
 pela agravante; e (ii) saber se a decisão monocrática do relator,
 com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, é válida
 diante da jurisprudência consolidada.

### III. Razões de decidir

5. A controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório para
 afastar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem
 (presunção de cumprimento por ausência de manifestação), providência
 vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. A decisão de origem está alinhada à orientação desta Corte, o que
 afasta o conhecimento por dissídio e atrai a aplicação da Súmula
 83/STJ; a agravante não apresentou precedentes contemporâneos nem
 distinguiu os casos indicados.
 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a
 Súmula 7/STJ quando demonstrada objetivamente pela parte recorrente,
 o que não ocorreu.
 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e
 aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
 568/STJ), sendo ônus do agravante impugnar, de forma específica,
 todos os fundamentos da decisão (CPC, art. 1.021, § 1º).
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ÓBICES SUMULARES (7 E 83/STJ).
 DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
 provimento.
 2. Fato relevante. A decisão agravada apontou a necessidade de
 revolvimento do acervo fático-probatório; e observou alinhamento da
 decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem assentou cumprimento do
 acordo por ausência de manifestação das partes, transitou em
 julgado sem apelação, com preclusão da matéria, e baseou-se em
 premissas fáticas para concluir pelo cumprimento da obrigação.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar os
 óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante da fundamentação apresentada
 pela agravante; e (ii) saber se a decisão monocrática do relator,
 com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, é válida
 diante da jurisprudência consolidada.
 III. Razões de decidir
 5. A controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório para
 afastar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem
 (presunção de cumprimento por ausência de manifestação), providência
 vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. A decisão de origem está alinhada à orientação desta Corte, o que
 afasta o conhecimento por dissídio e atrai a aplicação da Súmula
 83/STJ; a agravante não apresentou precedentes contemporâneos nem
 distinguiu os casos indicados.
 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a
 Súmula 7/STJ quando demonstrada objetivamente pela parte recorrente,
 o que não ocorreu.
 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e
 aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
 568/STJ), sendo ônus do agravante impugnar, de forma específica,
 todos os fundamentos da decisão (CPC, art. 1.021, § 1º).
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 697cc283462b0a805c8cf92422af76386bb420e5f97188458437f4c11f3e7c15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
- **SHA-256 do registro documental:** 697cc283462b0a805c8cf92422af76386bb420e5f97188458437f4c11f3e7c15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215688 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 697cc283462b0a805c8cf92422af76386bb420e5f97188458437f4c11f3e7c15
- **SHA-256 do comentário:** 49d4597d7cd993f99d2d05144d02d20fc3f2f55b88bcc6f68b7862e1021e9e92
