# Registro público: STJ — 3159359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d903de0b6421bbd2e67a4aa24aeb067da99cffb03515dba6c0e4d9e7e58ddd30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449611
- **Número de registro na fonte:** 202600263085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão de irregularidade na representação processual do
 subscritor, consistente na ausência de procuração e/ou cadeia
 completa de substabelecimentos, não sanada no prazo, com incidência
 da Súmula n. 115/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 apto a afastar o óbice da Súmula n. 115/STJ diante da ausência de
 procuração ou cadeia completa de substabelecimentos do subscritor do
 recurso e da juntada extemporânea de documentos, marcada pelas
 preclusões consumativa e temporal.

### III. Razões de decidir

3. Constatou-se a incidência da Súmula n. 115/STJ, por inexistir, na
 instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração
 nos autos, diante da ausência de instrumento de mandato e/ou cadeia
 completa de substabelecimentos e da não regularização no prazo
 assinalado.
 4. A juntada posterior de procuração e documentos após o exaurimento
 do prazo de saneamento não supre o vício de representação, em razão
 da preclusão consumativa e da preclusão temporal, impondo o não
 conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932,
 parágrafo único, do CPC.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA
 COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL.
 SÚMULA N. 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão de irregularidade na representação processual do
 subscritor, consistente na ausência de procuração e/ou cadeia
 completa de substabelecimentos, não sanada no prazo, com incidência
 da Súmula n. 115/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 apto a afastar o óbice da Súmula n. 115/STJ diante da ausência de
 procuração ou cadeia completa de substabelecimentos do subscritor do
 recurso e da juntada extemporânea de documentos, marcada pelas
 preclusões consumativa e temporal.
 III. Razões de decidir
 3. Constatou-se a incidência da Súmula n. 115/STJ, por inexistir, na
 instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração
 nos autos, diante da ausência de instrumento de mandato e/ou cadeia
 completa de substabelecimentos e da não regularização no prazo
 assinalado.
 4. A juntada posterior de procuração e documentos após o exaurimento
 do prazo de saneamento não supre o vício de representação, em razão
 da preclusão consumativa e da preclusão temporal, impondo o não
 conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932,
 parágrafo único, do CPC.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d903de0b6421bbd2e67a4aa24aeb067da99cffb03515dba6c0e4d9e7e58ddd30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
- **SHA-256 do registro documental:** d903de0b6421bbd2e67a4aa24aeb067da99cffb03515dba6c0e4d9e7e58ddd30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3159359 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d903de0b6421bbd2e67a4aa24aeb067da99cffb03515dba6c0e4d9e7e58ddd30
- **SHA-256 do comentário:** b07a58ad525fb1740c772d68239b6e14c7e871673ec7c7b491c97e8e44ecd08a
