# Registro público: STJ — 3199631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ad0ab1563b510a319aaa220b158646a63cd02e41fb28c4cf50551496d0b7fa4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449618
- **Número de registro na fonte:** 202600873208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 1.022 do
 CPC e Súmula 83/STJ).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica e completa de todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial e obsta o provimento do agravo interno.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tentativa de
 suprir a impugnação específica somente nas razões do agravo interno
 afasta a incidência da Súmula 182/STJ, à luz da preclusão
 consumativa.

### III. Razões de decidir

4. Aplicou-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 (ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula
 83/STJ), atraindo a Súmula 182/STJ.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral dos seus fundamentos,
 conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR),
 não havendo capítulos autônomos a permitir seleção parcial de
 insurgência.
 6. A impugnação genérica e desvinculada dos fundamentos concretos da
 decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, não
 sendo suficientes alegações sobre o mérito da controvérsia ou
 afirmações abstratas de impugnação.
 7. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissão do recurso
 especial, feita apenas nas razões do agravo interno, configura
 inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em
 razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 2567438/SP; AgInt no
 AREsp 1345695/CE).
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 1.022 do
 CPC e Súmula 83/STJ).
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica e completa de todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial e obsta o provimento do agravo interno.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tentativa de
 suprir a impugnação específica somente nas razões do agravo interno
 afasta a incidência da Súmula 182/STJ, à luz da preclusão
 consumativa.
 III. Razões de decidir
 4. Aplicou-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 (ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula
 83/STJ), atraindo a Súmula 182/STJ.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral dos seus fundamentos,
 conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR),
 não havendo capítulos autônomos a permitir seleção parcial de
 insurgência.
 6. A impugnação genérica e desvinculada dos fundamentos concretos da
 decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, não
 sendo suficientes alegações sobre o mérito da controvérsia ou
 afirmações abstratas de impugnação.
 7. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissão do recurso
 especial, feita apenas nas razões do agravo interno, configura
 inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em
 razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 2567438/SP; AgInt no
 AREsp 1345695/CE).
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0ad0ab1563b510a319aaa220b158646a63cd02e41fb28c4cf50551496d0b7fa4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
- **SHA-256 do registro documental:** 0ad0ab1563b510a319aaa220b158646a63cd02e41fb28c4cf50551496d0b7fa4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3199631 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ad0ab1563b510a319aaa220b158646a63cd02e41fb28c4cf50551496d0b7fa4
- **SHA-256 do comentário:** e6c429d71013d400393ca059eea5fe77371f692b504f23b0b21a372a8a949701
