{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":151990,"origem":"stj","sha256_origem":"a996a93a80fc8a8494d0eaf2da4882bcd7970df25264156f5729387181057b27","registro_original":{"id_fonte":"1449633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3148990","numero_registro":"202505016197","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE\n DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO\n AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\n especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência\n de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ.\n 2. A agravante sustenta ter apresentado capítulo específico para\n impugnar o óbice. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, §\n 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão e\n requer a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo\n em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos\n da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n.\n 7/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo\n único, I, do RISTJ.\n III. Razões de decidir\n 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral dos\n fundamentos, o que não ocorreu em relação à Súmula n. 7/STJ.\n 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para\n afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa\n específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo\n Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da\n apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que\n a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos\n já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial.\n 6. Caracterizada a ausência de impugnação efetiva, concreta e\n pormenorizada ao óbice, mantém-se o não conhecimento do agravo em\n recurso especial.\n 7. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade\n prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é\n automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição\n do agravo interno.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"68e9da08488b45b4294ba9151a14380ff543e1aadb6cdfefab9786e7b83a7623","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
