# Registro público: STJ — 3148990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a996a93a80fc8a8494d0eaf2da4882bcd7970df25264156f5729387181057b27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449633
- **Número de registro na fonte:** 202505016197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
 de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. A agravante sustenta ter apresentado capítulo específico para
 impugnar o óbice. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, §
 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão e
 requer a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n.
 7/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral dos
 fundamentos, o que não ocorreu em relação à Súmula n. 7/STJ.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para
 afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa
 específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo
 Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da
 apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que
 a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos
 já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial.
 6. Caracterizada a ausência de impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada ao óbice, mantém-se o não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 7. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
 prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
 automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
 do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE
 DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
 AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
 de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. A agravante sustenta ter apresentado capítulo específico para
 impugnar o óbice. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, §
 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão e
 requer a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n.
 7/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral dos
 fundamentos, o que não ocorreu em relação à Súmula n. 7/STJ.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para
 afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa
 específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo
 Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da
 apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que
 a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos
 já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial.
 6. Caracterizada a ausência de impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada ao óbice, mantém-se o não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 7. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
 prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
 automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
 do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** a996a93a80fc8a8494d0eaf2da4882bcd7970df25264156f5729387181057b27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3148990 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a996a93a80fc8a8494d0eaf2da4882bcd7970df25264156f5729387181057b27
- **SHA-256 do comentário:** b0be441d53f636ba005839bc656bd86630b56b510bd870a195080e77730fe3b5
