{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152,"origem":"stj","sha256_origem":"709d21e232e4243ca117d9a8f06df7e07c9d0ba8dad58150503479b2d39e0ca8","registro_original":{"id_fonte":"000813951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970573","numero_registro":"202102453301","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO.\nPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\npossibilidade de penhora de parte do imóvel protegido pela\nimpenhorabilidade da Lei n. 8.009/1990, desde que possível o seu\ndesmembramento sem que isto o descaracterize.\n2. O exame da alegação da parte agravante de que  se mostraria\ninviável a divisão do bem imóvel, diversa daquela consignada pelo\nTribunal de origem no acórdão recorrido, demandaria reexame de\nprovas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula\n7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DE FAMÍLIA - PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE\nDESCARACTERIZAÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1331813>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1932595>>-RN\n(BEM DE FAMÍLIA - DIVISÃO INVIÁVEL - AFERIÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1679373>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"c2f594dba022c4617025aa5cf1c6afa88d1d0db155db04dc9937be84098dc33c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
