{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152000,"origem":"stj","sha256_origem":"36c64dd30e6e6b7d521f77fddffc52d1beff227e0f7e28053735851995592702","registro_original":{"id_fonte":"1449650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2740519","numero_registro":"202403350940","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC\n INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.\n 1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar\n que não há omissão a ser sanada quanto à constatação de que ocorrera\n efetiva inovação recursal por parte da embargante no que toca aos\n arts. 921, II, e 923 do CPC, oportunidade em que se acresceu, para\n fins de demonstração da inviabilidade do apelo nobre, que os\n referidos artigos sequer teriam pertinência com a tese recursal.\n 2. Sob a pálida alegação de omissão no acórdão embargado, observa-se\n que a embargante em verdade pretende, a todo custo, protelar o\n regular andamento do cumprimento de sentença e inviabilizar que a\n exequente promova buscas sobre eventuais imóveis existente em seu\n nome e que, embora não conste em cartórios, podem constar em outros\n órgãos públicos, o que faz reiterar que os arts. 921, III, e 923 do\n CPC não tem qualquer pertinência com a questão posta, pois tais\n normativos estão inseridos no capítulo relativo à suspensão do\n processo de execução, enquanto a questão tratada nos autos é\n totalmente diversa e toca a possibilidade de o exequente promover,\n inclusive com a ajuda do aparato judicial, diligências em órgãos\n públicos para elucidar a eventual existência de bens do devedor.\n 3. Possível inferir, verdade seja dita, um comportamento que\n tangencia o temerário quando se observa que a embargante quer\n impedir o exequente de buscar meios para satisfação de seu crédito,\n o que sequer encontra amparo jurisprudencial: \"Não havendo sucesso\n de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não\n tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é\n legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a\n consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e\n Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do\n processo executivo, que se realiza no interesse do credor\" (REsp n.\n 2.193.402/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, DJEN de 12/3/2026).\n 4. \"Os princípios da boa-fé e da cooperação exigem que a atuação das\n partes integrantes da relação processual sejam balizadas pela ética\n e pela lealdade. O formalismo, nesse contexto, deve ceder diante de\n prática de condutas maliciosas ou ímprobas\" (REsp n. 1.119.361/RS,\n relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n 6/5/2014, DJe de 19/5/2014), no caso evidenciado pela reiterada\n atuação, com manejos de recursos deficientes e protelatórios, para\n inviabilizar o direito básico do credor de obter informações sobre\n os bens do devedor.\n 5. Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada\n a tese de que o recurso especial não comportaria conhecimento em\n razão de deficiências recursais, seguido dos apontamentos acima\n delineados quanto à atuação protelatória da embargante, os segundos\n declaratórios se mostraram totalmente descabidos, pois a \"reiteração\n da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito\n protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015\"\n (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og\n Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).\n Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de\n multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff3d43b4b9ecc2a2e250b543a3147a20b8d94ecb2caec532677fc2045005084c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
