# Registro público: STJ — 2740519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152000/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36c64dd30e6e6b7d521f77fddffc52d1beff227e0f7e28053735851995592702

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC
 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar
 que não há omissão a ser sanada quanto à constatação de que ocorrera
 efetiva inovação recursal por parte da embargante no que toca aos
 arts. 921, II, e 923 do CPC, oportunidade em que se acresceu, para
 fins de demonstração da inviabilidade do apelo nobre, que os
 referidos artigos sequer teriam pertinência com a tese recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Sob a pálida alegação de omissão no acórdão embargado, observa-se
 que a embargante em verdade pretende, a todo custo, protelar o
 regular andamento do cumprimento de sentença e inviabilizar que a
 exequente promova buscas sobre eventuais imóveis existente em seu
 nome e que, embora não conste em cartórios, podem constar em outros
 órgãos públicos, o que faz reiterar que os arts. 921, III, e 923 do
 CPC não tem qualquer pertinência com a questão posta, pois tais
 normativos estão inseridos no capítulo relativo à suspensão do
 processo de execução, enquanto a questão tratada nos autos é
 totalmente diversa e toca a possibilidade de o exequente promover,
 inclusive com a ajuda do aparato judicial, diligências em órgãos
 públicos para elucidar a eventual existência de bens do devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** Possível inferir, verdade seja dita, um comportamento que
 tangencia o temerário quando se observa que a embargante quer
 impedir o exequente de buscar meios para satisfação de seu crédito,
 o que sequer encontra amparo jurisprudencial: "Não havendo sucesso
 de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não
 tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é
 legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a
 consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
 Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do
 processo executivo, que se realiza no interesse do credor" (REsp n.
 2.193.402/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, DJEN de 12/3/2026).
- **Item 4 (texto oficial):** "Os princípios da boa-fé e da cooperação exigem que a atuação das
 partes integrantes da relação processual sejam balizadas pela ética
 e pela lealdade. O formalismo, nesse contexto, deve ceder diante de
 prática de condutas maliciosas ou ímprobas" (REsp n. 1.119.361/RS,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 6/5/2014, DJe de 19/5/2014), no caso evidenciado pela reiterada
 atuação, com manejos de recursos deficientes e protelatórios, para
 inviabilizar o direito básico do credor de obter informações sobre
 os bens do devedor.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada
 a tese de que o recurso especial não comportaria conhecimento em
 razão de deficiências recursais, seguido dos apontamentos acima
 delineados quanto à atuação protelatória da embargante, os segundos
 declaratórios se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração
 da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito
 protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015"
 (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og
 Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).
 Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC
 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.
 1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar
 que não há omissão a ser sanada quanto à constatação de que ocorrera
 efetiva inovação recursal por parte da embargante no que toca aos
 arts. 921, II, e 923 do CPC, oportunidade em que se acresceu, para
 fins de demonstração da inviabilidade do apelo nobre, que os
 referidos artigos sequer teriam pertinência com a tese recursal.
 2. Sob a pálida alegação de omissão no acórdão embargado, observa-se
 que a embargante em verdade pretende, a todo custo, protelar o
 regular andamento do cumprimento de sentença e inviabilizar que a
 exequente promova buscas sobre eventuais imóveis existente em seu
 nome e que, embora não conste em cartórios, podem constar em outros
 órgãos públicos, o que faz reiterar que os arts. 921, III, e 923 do
 CPC não tem qualquer pertinência com a questão posta, pois tais
 normativos estão inseridos no capítulo relativo à suspensão do
 processo de execução, enquanto a questão tratada nos autos é
 totalmente diversa e toca a possibilidade de o exequente promover,
 inclusive com a ajuda do aparato judicial, diligências em órgãos
 públicos para elucidar a eventual existência de bens do devedor.
 3. Possível inferir, verdade seja dita, um comportamento que
 tangencia o temerário quando se observa que a embargante quer
 impedir o exequente de buscar meios para satisfação de seu crédito,
 o que sequer encontra amparo jurisprudencial: "Não havendo sucesso
 de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não
 tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é
 legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a
 consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
 Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do
 processo executivo, que se realiza no interesse do credor" (REsp n.
 2.193.402/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, DJEN de 12/3/2026).
 4. "Os princípios da boa-fé e da cooperação exigem que a atuação das
 partes integrantes da relação processual sejam balizadas pela ética
 e pela lealdade. O formalismo, nesse contexto, deve ceder diante de
 prática de condutas maliciosas ou ímprobas" (REsp n. 1.119.361/RS,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 6/5/2014, DJe de 19/5/2014), no caso evidenciado pela reiterada
 atuação, com manejos de recursos deficientes e protelatórios, para
 inviabilizar o direito básico do credor de obter informações sobre
 os bens do devedor.
 5. Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada
 a tese de que o recurso especial não comportaria conhecimento em
 razão de deficiências recursais, seguido dos apontamentos acima
 delineados quanto à atuação protelatória da embargante, os segundos
 declaratórios se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração
 da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito
 protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015"
 (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og
 Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).
 Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
