# Registro público: STJ — 3188373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a536d8040aee53211a736bfcaf34941ee28c839a8315f912a99fd50e1ca07d5

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
 SANEAMENTO DO ÓBICE. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO.
 1. No caso dos autos, a parte recorrente não promoveu a juntada da
 procuração nem da cadeia completa de substabelecimentos apta a
 demonstrar os poderes conferidos ao subscritor do recurso especial.
 Ademais, constatou-se, nesta Corte, a existência de irregularidade
 na representação processual. Embora regularmente intimada para sanar
 o vício, a parte não procedeu à sua regularização, limitando-se a
 apresentar nova procuração com data posterior à interposição do
 recurso especial, providência insuficiente para convalidar a
 ausência de representação válida no momento da interposição do
 recurso.
 2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é
 inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
 autos").
 3. No julgamento do EAREs p n. 1.742.202/SP, de relatoria do
 Ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial reafirmou o
 entendimento no sentido de que a representação processual em
 Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de
 mandato constituído em data anterior ao da interposição do
 respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para
 evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
 considerado urgente, sob pena de não ser conhecido.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
