# Registro público: STJ — 2250772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57aa6d0238137a9354bd788e54ba08c0065f063b50d51f064c69ed784e15aefd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE
 DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. VÍCIOS DE OMISSÃO,
 OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO
 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
 embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
 material no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se constata a ocorrência de vício integrativo quando o
 acórdão embargado assenta de modo claro e inteligível que a
 modificação do entendimento do Tribunal originário - o qual balizou
 o real excesso de execução e o proveito econômico com esteio em
 laudos técnicos e em observância a comando vinculante anterior -
 esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A rediscussão de matéria fático-probatória e a aferição de
 suposta afronta à coisa julgada decorrente da validação de cálculos
 homologados na origem não se coadunam com a via estreita do recurso
 especial, o que afasta a tese de omissão no julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável o acolhimento dos aclaratórios quando a real pretensão
 dos embargantes cinge-se a rediscutir o mérito da decisão e a
 afastar a incidência dos óbices sumulares aplicados (Súmulas n. 7 e
 83/STJ e Súmula n. 284/STF), manifestando mero inconformismo com o
 resultado do julgamento.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE
 DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. VÍCIOS DE OMISSÃO,
 OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO
 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
 embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
 material no julgado.
 2. Não se constata a ocorrência de vício integrativo quando o
 acórdão embargado assenta de modo claro e inteligível que a
 modificação do entendimento do Tribunal originário - o qual balizou
 o real excesso de execução e o proveito econômico com esteio em
 laudos técnicos e em observância a comando vinculante anterior -
 esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
 3. A rediscussão de matéria fático-probatória e a aferição de
 suposta afronta à coisa julgada decorrente da validação de cálculos
 homologados na origem não se coadunam com a via estreita do recurso
 especial, o que afasta a tese de omissão no julgado.
 4. É inviável o acolhimento dos aclaratórios quando a real pretensão
 dos embargantes cinge-se a rediscutir o mérito da decisão e a
 afastar a incidência dos óbices sumulares aplicados (Súmulas n. 7 e
 83/STJ e Súmula n. 284/STF), manifestando mero inconformismo com o
 resultado do julgamento.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
