# Registro público: STJ — 2821685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152005/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bfe97df09fdd2339bacbf9c04e8da2ac07b97878cd413b389a18f354e19b218

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449656
- **Número de registro na fonte:** 202404873566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em controvérsia envolvendo alegação de
 nulidade processual decorrente do falecimento do patrono da parte
 executada. Sustenta-se violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
 Processo Civil, bem como nulidade dos atos processuais praticados
 após o óbito do advogado, além da tempestividade dos embargos à
 execução.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022 e 489
 do CPC; e (ii) determinar se o reexame das conclusões do Tribunal de
 origem acerca da intempestividade dos embargos à execução demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara, suficiente e
 fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da
 controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas
 a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
 4. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os
 argumentos suscitados pela parte não configura negativa de prestação
 jurisdicional quando a fundamentação adotada é suficiente para
 sustentar a conclusão do julgado.
 5. A parte executada deixou de comunicar oportunamente o falecimento
 de seu patrono, embora tivesse ciência inequívoca dos atos
 processuais por intermédio de outro advogado regularmente
 constituído nos autos da execução.
 6. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
 fático-probatório, que os embargos à execução foram opostos mais de
 quatro anos após a ciência do acórdão que converteu o arresto em
 penhora, reconhecendo sua intempestividade.
 7. A revisão das conclusões adotadas pela Corte local acerca da
 ciência dos atos processuais e da tempestividade dos embargos exige
 reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
 pela súmula n. 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE
 COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em controvérsia envolvendo alegação de
 nulidade processual decorrente do falecimento do patrono da parte
 executada. Sustenta-se violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
 Processo Civil, bem como nulidade dos atos processuais praticados
 após o óbito do advogado, além da tempestividade dos embargos à
 execução.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022 e 489
 do CPC; e (ii) determinar se o reexame das conclusões do Tribunal de
 origem acerca da intempestividade dos embargos à execução demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara, suficiente e
 fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da
 controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas
 a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
 4. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os
 argumentos suscitados pela parte não configura negativa de prestação
 jurisdicional quando a fundamentação adotada é suficiente para
 sustentar a conclusão do julgado.
 5. A parte executada deixou de comunicar oportunamente o falecimento
 de seu patrono, embora tivesse ciência inequívoca dos atos
 processuais por intermédio de outro advogado regularmente
 constituído nos autos da execução.
 6. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
 fático-probatório, que os embargos à execução foram opostos mais de
 quatro anos após a ciência do acórdão que converteu o arresto em
 penhora, reconhecendo sua intempestividade.
 7. A revisão das conclusões adotadas pela Corte local acerca da
 ciência dos atos processuais e da tempestividade dos embargos exige
 reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
 pela súmula n. 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1bfe97df09fdd2339bacbf9c04e8da2ac07b97878cd413b389a18f354e19b218
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

