# Registro público: STJ — 3120683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4918c5ad91de90f747113113fe44e506e363e1cbad8015e62bf53af24d171120

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449660
- **Número de registro na fonte:** 202504678682
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da
 Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial prejudicada.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso, pugnando pela inaplicabilidade
 da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
 demanda reexame de fatos e provas quanto à ocorrência de quitação
 total decorrente de acordo parcial homologado, o que atrai o óbice
 da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 CPC.
 5. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da quitação, se
 total ou parcial do acordo homologado, conforme premissas fáticas
 fixadas pelo Tribunal de origem, de modo que o acolhimento da tese
 exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
 pela Súmula 7/STJ.
 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ, porém incumbia ao agravante demonstrar,
 de modo objetivo, que a análise se limitaria ao reenquadramento
 jurídico dos fatos estabilizados, ônus não satisfeito.
 7. Estando o recurso especial obstado pela alínea "a" do art. 105,
 inciso III, da Constituição Federal em razão da ausência de
 prequestionamento e da necessidade de reexame de provas, resta
 prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c", por
 divergência jurisprudencial, uma vez que incidem os mesmos óbices à
 apreciação da questão de direito federal.
 IV. DISPOSITIVO
 8 . Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO PARCIAL HOMOLOGADO.
 QUITAÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da
 Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial prejudicada.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso, pugnando pela inaplicabilidade
 da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
 demanda reexame de fatos e provas quanto à ocorrência de quitação
 total decorrente de acordo parcial homologado, o que atrai o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 CPC.
 5. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da quitação, se
 total ou parcial do acordo homologado, conforme premissas fáticas
 fixadas pelo Tribunal de origem, de modo que o acolhimento da tese
 exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
 pela Súmula 7/STJ.
 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ, porém incumbia ao agravante demonstrar,
 de modo objetivo, que a análise se limitaria ao reenquadramento
 jurídico dos fatos estabilizados, ônus não satisfeito.
 7. Estando o recurso especial obstado pela alínea "a" do art. 105,
 inciso III, da Constituição Federal em razão da ausência de
 prequestionamento e da necessidade de reexame de provas, resta
 prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c", por
 divergência jurisprudencial, uma vez que incidem os mesmos óbices à
 apreciação da questão de direito federal.
 IV. DISPOSITIVO
 8 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4918c5ad91de90f747113113fe44e506e363e1cbad8015e62bf53af24d171120
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120683 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4918c5ad91de90f747113113fe44e506e363e1cbad8015e62bf53af24d171120
- **SHA-256 do comentário:** c6baab98ddc4fd0b2a7a82e07c95fb6caeea11818d80a0c4fc9a4963df30ea86
