{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15201,"origem":"stj","sha256_origem":"a7af78c348e204bea8968a16d4eadd436bf424a9683a8530aed838973b79f0e0","registro_original":{"id_fonte":"000827466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1711065","numero_registro":"202001346756","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA  EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE  2015.  APLICABILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA AOS\nFUNDAMENTOS  DA  DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E\nDOS  ARTS.  932,  III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015.  APLICAÇÃO  DE  MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta Corte, na sessão\nrealizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela\ndata  da  publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII  -  Razões  de agravo interno que não impugnam especificamente os\nfundamentos  da  decisão  agravada,  o  que,  à  luz do princípio da\ndialeticidade,  constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n.\n182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021,\n§ 1º, do Código de Processo Civil.\nIII  -  Em  regra,  descabe  a  imposição da multa, prevista no art.\n1.021,  §  4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento  do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na  configuração  da  manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam  os  Ministros  da  PRIMEIRA  SEÇÃO  do Superior Tribunal de\nJustiça,   em   sessão  virtual  de  28/09/2022  a  04/10/2022,  por\nunanimidade,  não  conhecer  do  recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs  Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques,  Benedito  Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e\nManoel  Erhardt  (Desembargador  convocado do TRF-5ª Região) votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 731396>>-PA,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 734905>>-SP\n(APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 1.021, § 4º DO CPC/2015 - CONFIGURAÇÃO DA\nMANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/70891cdd-e5eb-4b07-856a-5492e31bf1bd/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"58f0e1b49750bd5ba7355d597d88662fb9597ddaa23351c0292018df31138702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
