{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152010,"origem":"stj","sha256_origem":"c5850c3153787b4b10f9dbbe183faf4a2420fe7b00f343906b7c3b6031d331a4","registro_original":{"id_fonte":"1449662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228083","numero_registro":"202503009930","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.\n FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial em demanda originária relativa à compra\n e venda de imóvel e à cobrança de \"juros de obra\" após a entrega\n das chaves.\n 2. A parte agravante sustenta que a entrega das chaves ocorreu em\n 30.09.2023 e que a controvérsia seria exclusivamente jurídica,\n consistente na licitude da cobrança de \"juros de obra\" entre outubro\n de 2023 e fevereiro de 2024. Alega, ainda, prequestionamento dos\n arts. 421 e 422 do Código Civil. A parte agravada refuta os\n argumentos, pugnando pela manutenção da decisão agravada.\n II. Questão em discussão\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se foi superado o óbice\n de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código\n Civil; e (ii) saber se a análise sobre a cessação dos \"juros de\n obra\" a partir da entrega das chaves demanda reexame do conjunto\n fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. A pretensão recursal relativa à alegada violação aos artigos 421\n e 422 do CC não foi conhecida com base em fundamentos sobrepostos:\n Súmulas n. 7/STJ e 282/STF.\n 5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no\n julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,\n pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo\n interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à\n preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão\n contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de\n Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência\n de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)\n impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de\n um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.\n 6. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que,\n para que se tenha por impugnado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que\n se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses\n jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a\n fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre\n determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a\n correta interpretação da legislação federal.\n 7. No presente caso, a parte recorrente não logrou comprovar que o\n acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados\n ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice\n não restou superado, pelo que não se materializou a necessária\n impugnação ao fundamento autônomo de não conhecimento da pretensão\n recursal consistente na ausência de prequestionamento.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"28b38111c343f2806c8bd0bde5273a96c6be522ec8cce8dc5a9cf51daf1b7a44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c5850c3153787b4b10f9dbbe183faf4a2420fe7b00f343906b7c3b6031d331a4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
