# Registro público: STJ — 2228083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5850c3153787b4b10f9dbbe183faf4a2420fe7b00f343906b7c3b6031d331a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449662
- **Número de registro na fonte:** 202503009930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em demanda originária relativa à compra
 e venda de imóvel e à cobrança de "juros de obra" após a entrega
 das chaves.
 2. A parte agravante sustenta que a entrega das chaves ocorreu em
 30.09.2023 e que a controvérsia seria exclusivamente jurídica,
 consistente na licitude da cobrança de "juros de obra" entre outubro
 de 2023 e fevereiro de 2024. Alega, ainda, prequestionamento dos
 arts. 421 e 422 do Código Civil. A parte agravada refuta os
 argumentos, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se foi superado o óbice
 de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código
 Civil; e (ii) saber se a análise sobre a cessação dos "juros de
 obra" a partir da entrega das chaves demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A pretensão recursal relativa à alegada violação aos artigos 421
 e 422 do CC não foi conhecida com base em fundamentos sobrepostos:
 Súmulas n. 7/STJ e 282/STF.
 5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
 julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,
 pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo
 interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à
 preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão
 contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
 de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
 impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
 um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
 6. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que,
 para que se tenha por impugnado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que
 se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
 jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
 fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
 determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
 correta interpretação da legislação federal.
 7. No presente caso, a parte recorrente não logrou comprovar que o
 acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados
 ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice
 não restou superado, pelo que não se materializou a necessária
 impugnação ao fundamento autônomo de não conhecimento da pretensão
 recursal consistente na ausência de prequestionamento.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
 FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em demanda originária relativa à compra
 e venda de imóvel e à cobrança de "juros de obra" após a entrega
 das chaves.
 2. A parte agravante sustenta que a entrega das chaves ocorreu em
 30.09.2023 e que a controvérsia seria exclusivamente jurídica,
 consistente na licitude da cobrança de "juros de obra" entre outubro
 de 2023 e fevereiro de 2024. Alega, ainda, prequestionamento dos
 arts. 421 e 422 do Código Civil. A parte agravada refuta os
 argumentos, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se foi superado o óbice
 de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código
 Civil; e (ii) saber se a análise sobre a cessação dos "juros de
 obra" a partir da entrega das chaves demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. A pretensão recursal relativa à alegada violação aos artigos 421
 e 422 do CC não foi conhecida com base em fundamentos sobrepostos:
 Súmulas n. 7/STJ e 282/STF.
 5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
 julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,
 pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo
 interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à
 preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão
 contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
 de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
 impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
 um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
 6. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que,
 para que se tenha por impugnado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que
 se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
 jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
 fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
 determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
 correta interpretação da legislação federal.
 7. No presente caso, a parte recorrente não logrou comprovar que o
 acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados
 ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice
 não restou superado, pelo que não se materializou a necessária
 impugnação ao fundamento autônomo de não conhecimento da pretensão
 recursal consistente na ausência de prequestionamento.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c5850c3153787b4b10f9dbbe183faf4a2420fe7b00f343906b7c3b6031d331a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228083 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5850c3153787b4b10f9dbbe183faf4a2420fe7b00f343906b7c3b6031d331a4
- **SHA-256 do comentário:** e057684ec013f69df65b0771417feab37e71f703bf79f7e045b643db8b00368c
