# Registro público: STJ — 3192188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24a240d14c7650f92081ba8cc7e3ff2a36b335476a8ac3263dd49eb8fbb7b4e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPENHORABILIDADE DO BEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
 concluiu pela não comprovação da essencialidade do bem a afastar a
 sua penhora.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa
 conclusão, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.
 Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
 permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
 esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
 que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
 como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
 necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
 os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPENHORABILIDADE DO BEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
 concluiu pela não comprovação da essencialidade do bem a afastar a
 sua penhora.
 2. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa
 conclusão, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.
 Precedente.
 3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
 permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
 esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
 que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
 como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
 necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
 os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 24a240d14c7650f92081ba8cc7e3ff2a36b335476a8ac3263dd49eb8fbb7b4e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

