# Registro público: STJ — 2247512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b33c9f0778c744974b56d204874753468b5d893fed895f10dff9fc5b7859bdbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449666
- **Número de registro na fonte:** 202504711486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 apreciar recurso especial em execução de título extrajudicial
 decorrente de cobrança fundada em cédula de produto rural
 inadimplida, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento.
 2. Julgamento de primeiro grau pela procedência do pedido para
 reconhecer a prescrição e extinguir a execução. Em apelação, o
 Tribunal local deu provimento ao recurso para afastar a prescrição,
 entendendo que o acordo homologado judicialmente implicou novação da
 obrigação e atraiu o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
 Código Civil, além de assentar a suspensão do processo até o
 vencimento do acordo, afastando a prescrição intercorrente.
 3. Controvérsia delimitada no recurso especial quanto ao termo
 inicial do prazo prescricional em contrato de mútuo com pagamento em
 parcelas e à incidência de prescrição intercorrente diante de
 suspensão judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em contratos de
 mútuo com pagamento parcelado, o termo inicial da prescrição se
 fixa na data de vencimento da última parcela, ainda que haja
 cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento; (ii) saber se
 o acordo homologado judicialmente estabelece nova obrigação
 submetida ao prazo prescricional quinquenal para pretensão de
 cobrança, sem alterar o regime especial da pretensão executiva
 cambial; e (iii) saber se a suspensão do processo até o vencimento
 pactuado impede a fluência da prescrição intercorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em contratos de mútuo, a obrigação é única e desdobrada em
 parcelas para facilitar o adimplemento, fixando-se o termo inicial
 do prazo prescricional na data de vencimento da última prestação
 contratada, mesmo havendo cláusula de vencimento antecipado por
 inadimplemento.
 6. O acordo homologado judicialmente constitui nova obrigação,
 atraindo o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança,
 nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem afastar o
 regime especial da pretensão executiva previsto para títulos
 cambiais.
 7. Na cédula de crédito rural, a pretensão executiva é trienal,
 conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c art. 70 do Decreto
 n. 57.663/1966, sem alteração do termo inicial, que permanece na
 data do vencimento da última parcela contratada.
 8. A suspensão determinada por decisão judicial até o vencimento do
 acordo impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente,
 inexistindo inércia processual apta a sua configuração.
 9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 consolidada, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do
 recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 apreciar recurso especial em execução de título extrajudicial
 decorrente de cobrança fundada em cédula de produto rural
 inadimplida, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento.
 2. Julgamento de primeiro grau pela procedência do pedido para
 reconhecer a prescrição e extinguir a execução. Em apelação, o
 Tribunal local deu provimento ao recurso para afastar a prescrição,
 entendendo que o acordo homologado judicialmente implicou novação da
 obrigação e atraiu o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
 Código Civil, além de assentar a suspensão do processo até o
 vencimento do acordo, afastando a prescrição intercorrente.
 3. Controvérsia delimitada no recurso especial quanto ao termo
 inicial do prazo prescricional em contrato de mútuo com pagamento em
 parcelas e à incidência de prescrição intercorrente diante de
 suspensão judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em contratos de
 mútuo com pagamento parcelado, o termo inicial da prescrição se
 fixa na data de vencimento da última parcela, ainda que haja
 cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento; (ii) saber se
 o acordo homologado judicialmente estabelece nova obrigação
 submetida ao prazo prescricional quinquenal para pretensão de
 cobrança, sem alterar o regime especial da pretensão executiva
 cambial; e (iii) saber se a suspensão do processo até o vencimento
 pactuado impede a fluência da prescrição intercorrente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Em contratos de mútuo, a obrigação é única e desdobrada em
 parcelas para facilitar o adimplemento, fixando-se o termo inicial
 do prazo prescricional na data de vencimento da última prestação
 contratada, mesmo havendo cláusula de vencimento antecipado por
 inadimplemento.
 6. O acordo homologado judicialmente constitui nova obrigação,
 atraindo o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança,
 nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem afastar o
 regime especial da pretensão executiva previsto para títulos
 cambiais.
 7. Na cédula de crédito rural, a pretensão executiva é trienal,
 conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c art. 70 do Decreto
 n. 57.663/1966, sem alteração do termo inicial, que permanece na
 data do vencimento da última parcela contratada.
 8. A suspensão determinada por decisão judicial até o vencimento do
 acordo impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente,
 inexistindo inércia processual apta a sua configuração.
 9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 consolidada, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do
 recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CPR não honrada: como cobrar a cédula de produto rural](https://wikijuridica.com.br/empresarial/cpr-cedula-produto-rural-inadimplida-cobranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os requisitos formais estão no art. 3º e são conferidos linha a linha em qualquer disputa: denominação Cédula de Produto Rural ou Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, data de entrega ou vencimento e eventual cronograma, nome e qualificação do credor com cláusula à ordem, promessa de entregar o produto com sua indicação, entre outros.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a CPR é exigível sem discussão sobre o valor

- **Âncoras documentais:** cedula, inadimplida, produto, rural
- **SHA-256 do HTML autoral:** e82b7da30cd41f3fe344d6dacf8d7ae3f4df72458ed6dc78a40e04d96c6a2d50
- **SHA-256 do registro documental:** b33c9f0778c744974b56d204874753468b5d893fed895f10dff9fc5b7859bdbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcpr-cedula-produto-rural-inadimplida-cobranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b33c9f0778c744974b56d204874753468b5d893fed895f10dff9fc5b7859bdbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247512 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b33c9f0778c744974b56d204874753468b5d893fed895f10dff9fc5b7859bdbe
- **SHA-256 do comentário:** a72c7a0bad20d3d584c2791c95a6dd964d5b005c16a5d543838d73b0a24d4e68
