{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":152015,"origem":"stj","sha256_origem":"f5b1db273f673addf81827ce7281daada94aa0dd2fc43fce13c85f1e498d4664","registro_original":{"id_fonte":"1449669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3121331","numero_registro":"202504713457","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL.\n AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC.\n ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O RECORRIDO E TERCEIRA\n PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES SIMULTÂNEAS.\n NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de\n reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha\n de bens, na qual a agravante sustentou violação ao art. 1.022, II,\n do CPC, aos arts. 1º da Lei nº 9.278/1996 e 1.723 do Código Civil,\n bem como ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal\n de origem teria desconsiderado provas suficientes da convivência\n pública, contínua e duradoura mantida entre as partes.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido\n incorreu em omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao\n art. 1.022, II, do CPC; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da\n união estável pretendida pode ser revisto em recurso especial sem\n reexame do conjunto fático-probatório dos autos.\n III. Razões de decidir\n 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e\n suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,\n inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a\n caracterizar negativa de prestação jurisdicional.\n 4. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte recorrente\n não se confunde com deficiência de fundamentação ou violação ao\n art. 1.022 do CPC.\n 5. O reconhecimento da união estável exige demonstração de\n convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o\n objetivo de constituição de família, além da inexistência de\n impedimentos matrimoniais, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.\n 6. A escritura pública declaratória de união estável constitui\n documento dotado de fé pública e produz presunção relativa de\n veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta em sentido\n contrário.\n 7. O Tribunal de origem concluiu que a autora não se desincumbiu do\n ônus de afastar a presunção de veracidade da escritura pública\n firmada entre o recorrido e terceira pessoa, tampouco comprovou a\n configuração de união estável concomitante.\n 8. As fotografias, depoimentos testemunhais e elementos de\n convivência apresentados nos autos demonstram relacionamento afetivo\n entre as partes, mas não evidenciam união estável apta a superar o\n vínculo jurídico anteriormente declarado pelo recorrido com terceira\n pessoa.\n 9. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem\n demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\n providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"59c425f3819c7ad37bbc8881e54c0281c474f85e4ba8a9344cda1b9adafbeb67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
